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Opinião|Novas regras para eleição de foro podem incentivar o uso de árbitros de emergência

A nova lei, além de impactar os contratos em geral, pode impactar os contratos empresariais com cláusulas compromissórias de forma particular

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Por Eduardo Mattar, Rodrigo Nikobin e Ligia Novais de Oliveira

Em 4 de junho de 2024, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.879, que alterou significativamente as previsões de eleição de foro em contratos cíveis. De acordo com a redação do §1º do art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), conforme alterada pela Lei nº 14.879/2024, o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação – exceto em relações de consumo, caso seja favorável ao consumidor. Ainda, de acordo com o novo §5º do art. 63 do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

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As mudanças promovidas pela Lei nº 14.879/2024 adicionam restrições relevantes às cláusulas de eleição de foro, que antes precisavam apenas ser formalizadas por escrito e aludir expressamente ao negócio jurídico. E, embora o § 3º do art. 63 do CPC já previsse a possibilidade de o juiz considerar a cláusula de eleição de foro abusiva e a reputar ineficaz, isso ocorria em hipóteses específicas de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente à cláusula.

A nova lei, além de impactar os contratos em geral, pode impactar os contratos empresariais com cláusulas compromissórias de forma particular. É comum que esses contratos contenham tanto cláusulas compromissórias, que derroguem a jurisdição estatal e remetam eventuais controvérsias à jurisdição arbitral, quanto cláusulas de eleição de foro para as hipóteses nas quais a jurisdição estatal não possa ser derrogada (medidas que dependam de poder coercitivo, por exemplo, execuções) ou o tribunal arbitral ainda não esteja constituído (por exemplo, tutelas de urgência).

Em relação às medidas urgentes, as partes ainda têm mais uma oportunidade de derrogar a jurisdição estatal (ou ao menos concorrer com ela): as regras de árbitro de emergência atualmente previstas em diversos regulamentos de instituições arbitrais. Os contratantes podem valer-se dessas regras convencionando a sua aplicação ou deixando de convencionar a sua exclusão, conforme o caso. O árbitro de emergência decidirá, de forma provisória, sujeita à confirmação do tribunal arbitral e enquanto este não estiver constituído, pedidos de tutelas cautelares ou antecipatórias fundados na urgência.

Na prática, as partes que se valiam da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsia endereçavam seus pedidos de tutela de urgência para o Poder Judiciário com bastante frequência. A autonomia para eleger foros com varas especializadas em direito empresarial – como é o caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – certamente contribuiu para esse cenário, porque trazia conforto às partes quanto à familiarização do julgador com esses temas.

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Parece-nos que as novas restrições às cláusulas de eleição de foro podem acabar incentivando as partes a adotarem as regras de árbitro de emergência ao invés de recorrerem ao Poder Judiciário. Se antevirem questionamentos sobre a eficácia da cláusula de eleição de foro – porque o foro escolhido poderia vir a ser entendido como “aleatório”, ou porque haveria dúvidas quanto ao “local da obrigação” –, as partes podem optar por um árbitro de emergência a fim de garantir uma resposta célere a seus pedidos urgentes e evitar possíveis conflitos de competência. A opção pode ser a mesma se não houver varas especializadas nos foros de domicílio ou residência das partes ou do local da obrigação.

Em suma: ao adicionar restrições às cláusulas de eleição de foro, a Lei nº 14.879/2024 pode acabar incentivando a adoção das regras de árbitro de emergência nos contratos empresariais que contenham cláusulas compromissórias.

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Eduardo Mattar
Formado e especializado em direito mobiliário pela USP. Foto: Arquivo pessoal
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