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Opinião|Novos horizontes no campo das famílias e sucessões

A princípio, pode-se vislumbrar benefícios para todos os lados interessados: para o cidadão, pode-se economizar custos e resolver questões em tempo reduzido; para o Poder Judiciário, busca-se liberar recursos e tempo para resolver demandas que efetivamente demandem a intervenção do aparato estatal

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Por Luis Fernando Batista Hiar, Camila de Castro Ribeiro e Fernando Augusto Ioshimoto
Atualização:

No final de agosto, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) autorizou a ampliação das hipóteses de inventários, divórcios e extinção de união estáveis por vias exclusivamente extrajudiciais.

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No Direito de Família, passam a ser autorizados, pela via extrajudicial: (i) divórcios, mesmo caso haja filhos menores ou incapazes, desde que os seus interesses e direitos sejam preservados; e (ii) extinção da união estável de maneira consensual.

No campo das sucessões: (i) o inventário extrajudicial passa a ser uma possibilidade mesmo que existente testamento; bem como (ii) o inventariante pode ser autorizado a alienar bens para pagamento de despesas do espólio.

A aprovação pelo CNJ se deu em decisão proferida no âmbito de pedido de providencias formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”), visando à reforma da Resolução CNJ nº 35/2007.

O movimento reflete a tendência da desjudicialização, que busca ampliar os mecanismos extrajudiciais para resolução de conflitos, tornando solução de contendas mais célere e eficiente, conforme preceitos da Emenda Constitucional n. 45/2004 e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.[1]

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O Poder Judiciário, claramente sobrecarregado, clama por alternativas como estas. De acordo com o estudo do CNJ denominado Justiça em Números,[2] foram contabilizados, em 2024, 84 milhões de processos em tramitação, distribuídos por 91 Tribunais. Destes, 35 milhões de processos foram distribuídos nos últimos 12 meses, o que representa um aumento aproximado de 9,5% em relação ao ano anterior.

O estudo revela um cenário desafiador em duas frentes: de um lado, observa-se o esforço do Poder Judiciário em adaptar-se a responder de maneira proativa ao crescente volume de processos; de outro, torna-se urgente a implementação de mecanismos estruturais e processuais que visem não apenas à gestão e solução de litígios, mas também à prevenção de processos que não sejam estritamente necessários.

As recomendações do IBDFAM tiveram como pilar avanços legislativos e jurisprudenciais, que, nos últimos anos, vêm criando oportunidades para que as demandas não litigiosas sejam resolvidas de maneira ágil, eficiente e segura.

Ao mesmo tempo, busca-se harmonizar práticas já adotadas por Corregedorias Estaduais, sem abdicar da segurança jurídica e da proteção dos direitos e interesses de menores e incapazes.

Não se trata, exatamente, de soluções criadas “do zero”. O art. 610 do Código de Processo Civil por exemplo, autoriza o inventário extrajudicial.

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A Lei nº 11.441/07, do mesmo modo, pavimenta o caminho e dispõe sobre inventário, partilha, separação consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Ainda, a título exemplificativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já permitia a realização de inventários extrajudiciais, mesmo existindo testamento “desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, estejam devidamente representados por advogado e haja autorização do juízo sucessório competente[3].

Não menos importante, a Resolução do CNJ n° 35/2007, agora reformada, dispõe sobre os atos notariais e de registros relativos às providências administrativas no direito de família.

Busca-se limitar a prestação jurisdicional aos conflitos que demandem efetiva intervenção do Judiciário, além de desburocratizar soluções para os casos em que não haja litígio ou interesses contrapostos.

O desafogamento do judiciário, como é evidente, requer abordagem por ângulos e estratégias diversas. Entre elas, parece ser interessante e recomendável, em alguns casos, a resolução de demandas não litigiosas pela via extrajudicial, que pode ser mais eficaz e economicamente viável. Não se pode descuidar, entretanto, da segurança jurídica e dos interesses de todos os envolvidos.

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Nesse sentido, a iniciativa do IBDFAM para Reforma da Resolução CNJ nº 35/2007 busca introduzir mecanismos para resolução dos conflitos (ao menos aparentes) de forma mais célere, a custos menores e de maneira a satisfazer os interesses dos envolvidos.

Ainda é cedo para afirmar que as medidas terão enorme sucesso. Entretanto, ao menos a princípio, pode-se vislumbrar benefícios para todos os lados interessados: para o cidadão, pode-se economizar custos e resolver questões em tempo reduzido; para o Poder Judiciário, busca-se liberar recursos e tempo para resolver demandas que efetivamente demandem a intervenção do aparato estatal.

1 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) "

2 BANDEIRA, R. Justiça em Números 2024. CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2024-barroso-destaca-aumento-de-95-em-novos-processos/. Acesso em 13.9.2024.

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3 TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2130312-98.2021.8.26.0000; Rel. Alcides Leopoldo, j. 4.8.2021

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Luis Fernando Batista Hiar
Pós-graduado em Direito Contratual (LL.M.) pelo Instituto de Pesquisa de Ensino e Pesquisa (Insper). Graduado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com extensão universitária na Universidade de Coimbra. Advogado da área de Solução de Conflitos e Insolvência de Lobo De Rizzo Advogados. Foto: Arquivo pessoal
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