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O Brasil é um Estado laico

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Trago aqui a reportagem do site do O Globo, em 11 de abril do corrente ano, onde se lê:

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"A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para derrubar uma lei do Amazonas que obriga escolas e bibliotecas públicas estaduais a manterem ao menos um exemplar da Bíblia. Na avaliação deles, a norma viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa garantida na Constituição. A decisão não impede a aquisição da Bíblia ou livros sagrados de outras religiões, mas derruba a imposição de adquirir apenas um deles.

"Nas normas impugnadas, ao determinar-se a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas, institui-se comportamento, em espaço público estatal, de divulgação, estímulo e promoção de conjunto de crenças e dogmas nela presentes. Prejudicam-se outras, configurando-se ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos", diz trecho do voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia.

Segundo ela, a lei do Amazonas confere "tratamento desigual" uma vez que "assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas". A ministra avaliou que a norma "desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma".

Até agora, já votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, totalizando este. Faltam os votos de mais quatro ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e do presidente da Corte, Luiz Fux. Eles têm até segunda-feira para fazer isso. O julgamento é no plenário virtual, em que eles não se reúnem, apenas colocando seus votos no sistema eletrônico da Corte."

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Sabe-se que o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5248, 5255, 5256 e 5258) questionando leis estaduais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul e Amazonas que preveem a inclusão obrigatória no acervo das bibliotecas e escolas públicas de exemplares da Bíblia Sagrada. Também propôs a ADI 5257 contra lei de Rondônia que oficializa naquela unidade da federação a mesma publicação como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos.

Nas quatro ações que questionam a inclusão da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas, o procurador-geral da República alega que as leis ofendem o princípio constitucional da laicidade estatal, previsto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.

O dispositivo prevê que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

A República brasileira separou a Igreja do Estado, assegurando a ampla e absoluta liberdade religiosa, tal como dispunha o artigo 72, § 3º, da Constituição de 1891.

Explicou Paulino Jacques(Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 332), como corolário, a secularização do casamento, a dos cemitérios, e a do ensino, proibida a subvenção de qualquer culto ou igreja e as relações de dependência ou aliança com o poder público, mantida, contudo, a representação diplomática junto a Santa Sé(§ § 4º, 5º, 6º e 7º).

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Para esse entendimento muito contribuíram Silveira Martins e Rui Barbosa. Silveira Martins, em conferência que pronunciou em 16 de maio de 1869, no teatro Phenix Dramatica, na Corte, abordando o problema da "liberdade religiosa", sintetizou-o, quando concluiu: "Igreja livre no Estado livre" e "cada um vá ao céu pelo caminho que escolher". Por sua vez, Rui Barbosa, na introdução do seu livro "O papa e o Concílio" abordou a matéria.

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O entendimento vem desde o limiar da República, do que se vê da redação do Decreto nº 119 - A, de 7 de janeiro de 1890, o qual: "Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências".

Dir-se-á que a laicidade, que não se confunde com laicismo, foi colocada como princípio constitucional pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891, cujo artigo 11, § 2º, dispôs que é vedado aos Estados e à União "estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos". Tal preceito é mantido pela Constituição de 1934(artigo 17, incisos II e III), pela Carta democrática de 1946(artigo 37, incisos II e III), pela Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1/69(artigo 9º, inciso II). A laicidade estatal revela-se princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda-se as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas, protegendo o Estado de interferências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático e qualquer igreja ou culto, inclusive majoritário.

Consagra-se, no Brasil, a liberdade religiosa e ainda o caráter laico do Estado. A liberdade religiosa e o Estado laico determinam que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, que envolvem, por exemplo: o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.

Segundo Rodrigo Janot, se por um lado os cidadãos detêm liberdades individuais que lhes asseguram o direito de divulgarem publicamente suas crenças religiosas, por outro, o Estado não pode adotar, manter nem fazer proselitismo de qualquer crença específica. "O princípio da laicidade lhe impede de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, juízos sobre o grau de correção e verdade de uma crença, ou de conceder tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras", alega.

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Para Rodrigo Janot, os dois dispositivos violam o princípio constitucional da laicidade estatal. "Isso porque o Estado de Rondônia não se restringiu a reconhecer o exercício de direitos fundamentais a cidadãos religiosos, chegando ao ponto de oficializar naquele ente da federação livro religioso adotado por crenças específicas, especialmente as de origem cristã, em contrariedade ao seu dever de não adotar, não se identificar, não tornar oficial nem promover visões de mundo de ordem religiosa, moral, ética ou filosófica", afirma.

Decorre do artigo 19, I, da Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Essa proibição prevista decorre da natureza laica do Estado brasileiro, e impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou, simplesmente "subvenções", que são ajuda, auxílio, amparo.

Na linha já traçada no artigo 5º, VI, da Constituição, é protegida a liberdade de consciência e de crença. A liberdade de consciência se destina a dar proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos.

O Estado deve se manter absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudica-las. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.

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Mas esse caráter laico do Estado brasileiro não compromete a obrigação em que se encontra de propiciar assistência religiosa nos estabelecimentos de internação, na forma do artigo 5º, inciso VII, da Constituição.

Em análise da matéria, Celso Ribeiro Bastos(Comentários à Constituição do Brasil, segundo volume, 1989, pág. 51) expressou que "a religião, nos estabelecimentos oficiais de ensino, pode ser ministrada, respeitada sempre a vontade dos próprios alunos. Poderá ser oferecida, facultativamente, constituindo-se disciplina dos horários normais das escolas oficiais. As escolas privadas podem ser confessionais no sentido de que adotam uma determinada religião. Há que se fazer referência também à liberdade de ensino no âmbito da respectiva confissão, isto é: o ensino que é ministrado nas reuniões de fiéis dentro ou fora dos tempos. É indiscutível o direito à livre catequese. Inclui-se também na liberdade religiosa o direito de as diversas confissões livremente formarem seus eclesiásticos".

O Estado encontra-se impossibilitado de se imiscuir sobre aspectos internos das doutrinas religiosas. O dever do Estado, nessa esfera, repita-se, é garantir a todos, independente de credo, o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de pensamento e de crença, de forma livre, igual e imparcial, não se podendo conceber que conceda privilégios a determinadas religiões.

É assim inconstitucional a conduta dos Estados-Membros em obrigar a inclusão da Bíblia em suas escolas ou bibliotecas públicas. Assim incumbe aos particulares e não ao Estado, a promoção de livros adotados por religiões específicas.

O entendimento vem desde o limiar da República, do que se vê da redação do Decreto nº 119 - A, de 7 de janeiro de 1890, o qual: "Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências".

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Dir-se-á que a laicidade, que não se confunde com laicismo, foi colocada como princípio constitucional pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891, cujo artigo 11, § 2º, dispôs que é vedado aos Estados e à União "estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos". Tal preceito é mantido pela Constituição de 1934(artigo 17, incisos II e III), pela Carta democrática de 1946(artigo 37, incisos II e III), pela Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1/69(artigo 9º, inciso II). A laicidade estatal revela-se princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda-se as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas, protegendo o Estado de interferências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático e qualquer igreja ou culto, inclusive majoritário.

Consagra-se, no Brasil, a liberdade religiosa e ainda o caráter laico do Estado. A liberdade religiosa e o Estado laico determinam que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, que envolvem, por exemplo: o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.

Em conclusão, ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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