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Opinião | O contrato de namoro basta para impedir o reconhecimento e os efeitos jurídicos de uma possível união estável?

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convidado
Por Luciana Buffara Monteiro
Luciana Buffara Monteiro. Foto: Arquivo pessoal

Muito se tem falado sobre a existência de Contratos de Namoro e de União Estável e o tema ganhou destaque e despertou o interesse de muitos casais sobre a diferença entre esses dois instrumentos jurídicos e os seus reflexos.

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Primeiramente é necessário distinguir a união estável de um namoro estável, notadamente nos tempos atuais, nos quais os relacionamentos afetivos são cada vez mais informais.

A união estável possui previsão legal e se equipara ao casamento, gerando os mesmos direitos e deveres. É reconhecida como uma união afetiva entre duas pessoas que convivem de forma pública, contínua e duradoura, e que é estabelecida com o objetivo de constituir família.

A lei não estabelece um prazo mínimo de duração, tampouco exige que o casal viva sob o mesmo teto para que a união seja considerada estável.

Já o namoro estável, também chamado de namoro qualificado, não possui previsão legal. No namoro estável há publicidade, continuidade, durabilidade da relação, mas se diferencia da união estável por não existir o objetivo imediato do casal de constituir família, embora possa ser um desejo no futuro.

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Diferentemente da união estável, que gera efeitos jurídicos tais como a partilha de bens, pensão alimentícia e direitos sucessórios, no reconhecimento de um namoro estável, esses efeitos não existem.

Bem por isso, o Contrato de Namoro vem sendo utilizado para afastar a união estável e, consequentemente, os seus efeitos patrimoniais e sucessórios. Nele é possível estabelecer cláusulas patrimoniais, indenizações e questões como a guarda de animais de estimação.

Entretanto, é importante ter conhecimento de que não basta o casal assinar um Contrato de Namoro e presumir que a simples existência desse Contrato terá força para afastar o eventual reconhecimento de uma união estável.

Isso porque, no caso de uma disputa judicial, o que importará será a realidade de fato do casal: se for comprovado que, na realidade a situação de fato não era um namoro, mas sim uma união estável, o judiciário reconhecerá a existência da união estável com todos os efeitos daí decorrentes.

Logo, quando o relacionamento começa a ter indicações de uma união estável o meio mais eficaz e seguro de proteger o patrimônio é por meio da constituição de uma união estável, onde o casal poderá definir a data em que o namoro passou a ser uma união estável e estabelecer o regime de bens que melhor atenda ao desejo das partes, evitando-se assim uma longa e desgastante disputa judicial no caso de término da relação.

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*Luciana Buffara Monteiro é advogada do escritório CSMV Advogados, especializada em Contencioso Cível, Relações de Consumo e Responsabilidade pelo Produto, Ações Coletivas, Recuperação de Créditos e Família e Sucessões. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

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