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O nascimento das criptomoedas no Brasil

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Por Augusto Simões e Maine Bubach
Augusto Simões e Maine Bubach. FOTOS: DIVULGAÇÃO  Foto: Estadão

Antes da Lei nº 14.478/22, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de "ativos virtuais" e na regulamentação das prestadoras desse tipo de serviço (exchanges), realizar trocas intermediadas por cigarros em presídios ou por criptomoedas no âmbito dos mercados financeiros internacionais eram atividades semelhantes, guardadas as devidas proporções.

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Por não terem lastro em ativos reais ou tangíveis, nem terem curso forçado em uma ou mais jurisdições, o único lastro das criptomoedas era a "fé pública" dentro de um determinado ecossistema. Se os participantes deste ecossistema deixassem de "acreditar" na capacidade de uma determinada criptomoeda intermediar trocas, ela viraria pó. No caso dos cigarros, ao menos poderiam ser utilizados para aquelas finalidades para as quais foram originalmente fabricados.

Devido a este etéreo e frágil caráter das criptomoedas, para operar uma exchange no País bastava ter uma sociedade devidamente constituída. Com o advento da referida Lei, o que antes era genericamente referido como criptomoeda passou a ter uma terminologia jurídica definida: "ativo virtual". A lei pontua que "ativo virtual" é a representação digital de valor, que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

Apesar de não terem curso forçado como o Real, os ativos virtuais adquiriram oficialmente o status de meios de pagamento ou de investimentos. Com isso, é natural que, para operar no Brasil, uma exchange passe a depender de prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal, que acreditamos ser Banco Central do Brasil. Este órgão regulamentará as condições e os prazos para a adequação do mercado de criptomoedas e das exchanges em prazo oportuno.

Nesse sentido, o órgão ou a entidade reguladora terá competência para supervisionar, sancionar e autorizar o funcionamento das exchanges, bem como regular as transferências de controle e qualquer operação de fusão, cisão e incorporação destas entidades. Também caberá ao órgão a definição das hipóteses que poderão provocar o cancelamento das autorizações e outras medidas de caráter sancionador.

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Entre outros pontos, a Lei elenca as diretrizes a serem observadas para a prestação de serviço de ativos virtuais e define que é considerado "prestador de serviço" a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, serviços de troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; serviços de custódia, de troca e de transferência entre um ou mais ativos virtuais; ou a participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Na esfera criminal, a lei acrescenta ao Código Penal a pena de reclusão de quatro a oito anos e multa para o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo criptomoedas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.

No que se refere à lei de lavagem de dinheiro, foram incluídos os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de um a dois terços de acréscimo na pena de reclusão de três a dez anos, quando praticados de forma reiterada. O texto também determina que as exchanges deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

Importante destacar que, ao excluir da definição de "ativo virtual", entre outros, os valores mobiliários e ativos financeiros sob a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Lei preserva os limites e alcances do Parecer de Orientação CVM nº 40, apresentado ao mercado em outubro deste ano, cabendo a esta autarquia aprimorar e oficializar seu posicionamento sobre criptoativos ao longo de 2023.

E no que se refere a Initial Coin Offerings (ICOs) no Brasil, os protagonistas ou âncoras de ecossistemas variados, como bancos e varejo, poderão coordenar a emissão e a distribuição de seus próprios "ativos virtuais" aos participantes de sua rede, com todos os benefícios e com as devidas cautelas e precauções que os operadores de criptomoedas devem observar.

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*Augusto Simões, advogado das áreas de Direito Bancário e Mercado de Capitais do KLA Advogados

*Maine Bubach, advogada das áreas de Direito Bancário e Mercado de Capitais do KLA Advogados

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