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Opinião|O novo olhar da LINDB

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convidado
Por José Renato Nalini*

A administração pública brasileira é um enigma para quem se vê obrigado a tratar com ela. E como o Estado é tentacular, tende a crescer ao infinito, observar a lei no Brasil é uma epopeia aparentemente inexpugnável. Clama-se por “segurança jurídica”, num quadro de múltiplas formatações de funcionamento da máquina estatal. As autonomias, o corporativismo, o ranço do complexo de autoridade, tudo se apresenta à cidadania como um desafio inglório. O Estado sempre tem razão, sua burocracia impõe altíssimo custo a quem pretenda exercer atividade regulamentada. A balbúrdia normativa desta “República da hermenêutica” submete o indivíduo a um calvário de exigências.

José Renato Nalini Foto: Iara Morselli/Estadão

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A maior parte dos problemas decorre da anacrônica formação jurídica, insuscetível de se adaptar à profunda mutação estrutural da sociedade. O universo do direito continua coimbrão e afeiçoado aos dogmas que Pedro I transplantou ao Brasil quando já possuía mil anos de tradição. Para complicar, esta República dispõe de mais Faculdades de Direito do que a soma de todas as outras existentes no restante do planeta. Não pode, mesmo, dar certo.

Nesse campo minado, afloram visões inteligentes e racionais, como a do administrativista Carlos Ari Sundfeld. Ele já brindara os sequiosos por um olhar mais real do que formal na área do Direito Administrativo, com seu livro seminal: “Direito Administrativo para Céticos”. Inquieto e instigante, arquitetou a edição da Lei 13.655/2018, que produziu um saudável giro à interpretação do direito brasileiro.

No precioso livro “Direito Administrativo – O novo olhar da LINDB”, ele conta a gênese dessa reviravolta normativa e ajuda a entender suas benéficas consequências, ainda em pleno curso.

O novo tratamento legal àquilo que constava do Decreto-Lei 4657/1942 avançou quanto a cinco temas: criação jurídica, invalidade, consensualidade, responsabilização de agentes e responsabilidade por processos. A proposta de Carlos Ari foi a de prover o ordenamento de uma “lei bússola”, “ferramenta primária do trabalho jurídico...uma lei definidora dos grandes modos de funcionamento do Direito, para induzir à operação articulada das normas gerais ou individuais de que ele se compõe”.

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O mais importante: a missão de repensar “os paradigmas sobre o grau e o tipo de influência que as normas jurídicas, em sua abstração e generalidade, têm na solução dos casos concretos”.

Essa a tarefa de que a maioria das Faculdades de Direito não se desincumbe. O fetiche da lei, a sua aplicação ao sabor da preferência do julgador, o descompromisso com os impactos concretos de uma decisão – seja administrativa, seja judicial – no mundo real.

A acuidade de Sundfeld se apercebeu de que, “em meio ao ambiente de intensa criação, os custos e riscos jurídicos de governar e de empreender acabaram saindo do controle. Regras em excesso, mal feitas ou contraditórias. Incentivos demais para começar litígios ou eternizá-los. Poderes demais nas mãos de autoridades. Muitos controladores atuando sem limites, sem coordenação e sem pensar em consequências”.

O intuito dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é impor realidade na atividade lúdica de aplicação formal da lei. Observa Carlos Ari que “a nova LINDB enfrentou aquela que talvez fosse a principal crítica à atuação proeminente desses órgãos de controle: a de que eles estariam assumindo sem critérios o lugar dos gestores públicos na formulação de políticas e na própria condução da máquina estatal, trazendo enorme instabilidade”.

A boa intenção ainda não produziu todos os seus efeitos, porque se vê o Ministério Público a administrar, a paralisar licitações e obras, alguns juízes a raciocinar como se à luz do “fiat justitia, pereat mundus”. Mas as perspectivas são as melhores. Incansável, Carlos Ari Sundfeld colabora na elaboração de uma nova lei de concursos que – espera-se – também se aplique às demais carreiras jurídicas, não apenas no âmbito do Executivo. E talvez seja o momento de se pensar em responsabilização dos agentes hoje irresponsáveis, como ocorre em todo o mundo civilizado. Quando quem controla tiver de responder por excessos ou dolo, muitas injustiças deixarão de acontecer.

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Por ora, é ler “Direito Administrativo – o novo olhar da LINDB”, obra que suscita reflexão e entusiasma quem não se conforma com o excessivo formalismo do universo jurídico tupiniquim.

*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove e secretário-geral da Academia Paulista de Letras

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