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O novo panorama para o uso de dados no mercado de crédito

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Por Paulo Vidigal
Paulo Vidigal. FOTO: DIVULGAÇÃO  

O processo de recuperação gradual da economia, ainda que gravemente afetado pela pandemia da covid-19, passa pela contínua expansão de carteiras de crédito destinadas a pessoas físicas e micro, pequenas e médias empresas. Não à toa, Banco Central e CMN lançaram mão de significativas medidas visando a manutenção da liquidez e fluidez do mercado de crédito durante a crise sanitária, como aponta o último Relatório de Estabilidade Financeira do Bacen.

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Não custa lembrar que a decisão de concessão de crédito, antes de mais nada, depende de adequada medição de credibilidade de seu tomador, o que, na sociedade moderna, invariavelmente remete a ampla coleta e tratamento de dados. O desafio é, nesse contexto, o desenvolvimento de modelos que, alimentados com dados qualitativamente bons, possibilitem a precisa aferição de risco, combate a fraudes, mas que ainda assim se mostrem razoavelmente acessíveis, não burocratizem sobremaneira o processo ou inviabilizem a concessão de crédito.

Tendo em vista esse panorama, a seguir analisamos temas da agenda regulatória do Bacen e recentes inovações legislativas que consideramos relevantes:

Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)

Em 2019, a Lei do Cadastro Positivo foi alterada pela Lei Complementar 166/2019 e regulamentada pelo Decreto 9.936/2019. Tais modificações implicaram a permissão de inclusão automática de consumidores e empresas no chamado Cadastro Positivo (espécie de "currículo financeiro", que reúne informações sobre histórico de pagamentos de consumidores e empresas). Assim, ampliou-se significativamente o acesso a essas relevantes informações, aumentando o potencial de medição da credibilidade do tomador de crédito por parte do credor.

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Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

A LGPD, marco regulatório de privacidade que entrou em vigor no segundo semestre deste ano, traz segurança jurídica para as atividades de tratamento de dados pessoais (informações que possam identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa natural), pois centraliza e simplifica as "regras do jogo". Para as instituições credoras, a LGPD traz argumentos sólidos para o tratamento de dados pessoais envolvidos nos processos de concessão de crédito e atividades de prevenção a fraudes, aplicadas as bases legais de "proteção do crédito" e "interesse legítimo" previstas no artigo 7º da lei.

Open Banking

A possibilidade de ampla portabilidade, a critério exclusivo de clientes, de dados financeiros entre instituições idealizada pela regulamentação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), cuja implementação se dará de forma gradual e faseada no decorrer deste e próximo ano, ataca diretamente o spread de crédito, pois atrai para o mercado de crédito novos players que antes não teriam acesso a tais informações vitais para a confecção e oferta de produtos e serviços nesse segmento.

PIX

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O novo sistema de pagamentos instantâneos desenvolvido pelo Banco Central, prestes a estrear em novembro deste ano, promete - entre muitas facilidades e benefícios - a promoção de inclusão financeira de parcela da população desbancarizada. Isso significa que, ainda que a solução possa de algum modo implicar a redução de necessidade de crédito devido a disponibilização imediata de recursos e menor custo envolvido no pagamento, é certo que o comportamento financeiro de muitos indivíduos que hoje não participam efetivamente do sistema passará a ser de conhecimento das instituições credoras, o que ilumina o processo de decisão de concessão de crédito.

Em meio a essas inovações, as instituições atuantes no mercado de crédito parecem ter ganho um "problema bom", dada a oferta abundante e crescente de dados, que enriquece a tomada de decisão e modelagem de negócios. Nesse contexto, largarão na frente aquelas que - muito provavelmente com o emprego de tecnologias inovadoras - souberem extrair o máximo de valor dos dados a que têm acesso - sem deixar de lado o uso ético e responsável de tais informações, a fim de afastar riscos regulatórios - e assim contribuir para a tão desejada retomada econômica.

*Paulo Vidigal, advogado, membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SP e sócio do escritório Prado Vidigal, especializado em Direito Digital

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