Recente proposta da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, repercutiu mal e teve como resultado a elaboração de um manifesto em defesa da independência funcional no Ministério Público Federal.
A maioria dos procuradores repudiou a criação de 'ofícios especializados de atuação concentrada em polos', para os quais os procuradores seriam designados pela cúpula da instituição.
Esses polos tratariam de temas urgentes e complexos, como o desastre de Brumadinho, por um período de dois anos.
Os membros do Ministério Público Federal que assinam o manifesto defendem a independência funcional da categoria e alertam que questões ideológicas estão em jogo.
O texto da procuradora-geral da República dá enorme poder à cúpula da instituição, que desfrutaria de mais ingerência política sobre a atuação dos Procuradores da República na condução das investigações, em prejuízo de sua independência para atuar.
Hoje, a forma de escolha do procurador para cada caso visa impedir qualquer interferência em sua designação, além de intromissões indevidas na instauração e no curso das investigações.
A chamada independência funcional é a pedra angular do modelo de Ministério Público brasileiro, instituído pelo Constituinte de 1988.
Sob pretexto de dar eficiência à atuação do Ministério Público Federal, Dodge propôs uma mudança radical nos critérios que disciplinam a distribuição de casos entre os Procuradores da República em todo o País.
O chamado 'procurador natural' passaria a ser substituído pelo 'procurador biônico'.
Nem a permanência na condução de casos ficaria garantida, uma vez que a proposta cria a necessidade de renovação da designação do procurador a cada dois anos, situação sem paralelo na atuação de juízes, delegados, auditores fiscais e tantas outras carreiras.
Para que seja possível compreender na prática a intenção da proposta, pode-se citar, por exemplo, o caso da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), que contesta a implantação do projeto Escola Sem Partido em três municípios brasileiros.
Se o projeto de Raquel Dodge for aprovado, a PFDC poderá designar 'procuradores biônicos' no Ministério Público Federal para analisar o tema Escola Sem Partido, ficando excluídos os procuradores naturais, explicou um procurador da República adepto do movimento, contrário ao teor do texto da PGR.
Ele disse que 'se, num caso concreto, o procurador natural, com independência, entender que a criminalização da homofobia, sem lei anterior funcional, é inconstitucional, bastaria um hipotético PGR designar um procurador biônico para denunciar o crime legalmente inexistente'.
Outra situação inviável seria a manutenção de um juiz responsável por uma operação complexa e famosa como a Lava Jato à frente das investigações pelo tempo que se fizesse necessário, pois somente poderia atuar por dois anos, precisando de uma concordância de órgãos de cúpula para permanecer em seu posto.
A insegurança poderia comprometer todo um trabalho de fiel aplicação da lei, em defesa dos direitos de todos os cidadãos.
Se a medida apresentada por Raquel Dodge vingar, o próximo procurador-geral da República escolhido pelo governo Bolsonaro terá extrema dificuldade para revogá-la, sem ser acusado, inclusive pela imprensa, de violação da independência funcional dos procuradores da República.
Em tempos de atritos entre Judiciário e Legislativo, a bola da vez é o Ministério Público Federal, que enfrenta agora uma divisão interna e ameaçadora falta de diálogo com a tentativa da PGR de reestruturar de forma açodada o órgão, até então com prestígio em alta junto à população graças ao desempenho de seus integrantes na Lava Jato.
*Carlos Arouck, policial federal, é formado em Direito e Administração de Empresas, instrutor de cursos na área de proteção, defesa e vigilância, consultor de cenários políticos e de segurança pública, membro ativo de grupos ligados aos movimentos de rua
COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA LEIA A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE RAQUEL DODGE
Documento
ANTEPROJETOEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Procuradora-Geral da República, atenta à existência no País de problemas crônicos, de alta complexidade, cuja solução arrasta-se por anos - inclusive a permitir a repetição de situações extremamente danosas - propõe a edição de Resolução, com o objetivo de possibilitar a criação de oficios especializados de atuação concentrada em polos para o enfrentamento prioritário de questões que tais, em correspondência com os temas já definidos por esse Conselho Superior do Ministério Público e atribuídos as Câmaras de Coordenação e Revisão.
Com efeito, a designação de órgãos para oficios especializados de atuação concentrada visa a elevar a eficiência e a efetividade da atuação institucional frente a questões sensíveis e, sobretudo, urgentes.
A especialização, na hipótese, dar-se-á por matéria, função, território ou outro critério relevante, conforme o artigo 16 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014. Outrossim, as atribuições ou funções serão fixadas, observando-se, entre outros princípios orientadores da atuação ministerial, o do procurador natural, da independência funcional e da unidade e da atuação estratégica, mediante a integração e coordenação das iniciativas judiciais e extrajudiciais. Vale destacar, ainda, que os interesses e as especificidades do meio social imediatamente sujeito à atuação de cada unidade também pautarão a fixação de atribuições dos ofícios especializados.
Os ofícios especializados de atuação concentrada em polo serão exercidos por designação para mandato de dois anos, coincidente com o das Câmaras, podendo ser renovada. Além disso, veda-se a designação do mesmo membro para mais de um oficio especializado, salvo se demonstrada a necessidade ou conveniência da atuação integrada e coordenada entre temas e especialidades.
Dada a própria finalidade do normativo, serão elegíveis, nos três níveis da carreira, para exercer funções dos ofícios especializados de atuação concentrada em polo os órgãos que atuam em áreas afins da mesma unidade, zona metropolitana ou microrregião; bem como os que atendam critérios de notória especialização, atuação pretérita ou formação acadêmica na temática respectiva, mediante listas propostas pelo Colégio de Procuradores local, ouvidas as Câmaras e o Conselho Superior.
Firme nas considerações postas e com fundamento na Lei Complementar 75/ 93 e no Ato Conjunto PGR/CASMPU Nº 1/2014, submeto esta proposta de resolução ao egrégio Conselho Superior.
Brasília, 31 de janeiro de 2019.
Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, com fundamento na Constituição, na Lei Complementar n. 75/93 e no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, observando os princípios constitucionais da independência funcional e da unidade, edita esta Resolução, com a finalidade de conferir trato prioritário e resolver problemas crônicos ou de alta complexidade, e de elevar a eficiência e efetividade da atuação institucional.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1 º - Os órgãos designados para os oficies especializados de atuação concentrada em polos exercerão atribuições ou funções específicas, sem caráter exclusivo.
Art. 2° - A especialização pode dar-se por matéria, função, território ou outro critério relevante, conforme artigo 16 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014.
Art. 3° - A fixação das atribuições ou das funções dos ofícios especializados deverá pautar-se pelos seguintes critérios e princípios, conforme o artigo 127-§ 1 º da Constituição e o artigo 19 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014:
I - observância dos princípios do procurador natural e da independência funcional;
II - atuação estratégica de que resulte fortalecimento da atuação institucional, mediante integração e coordenação das iniciativas judiciais e extrajudiciais;
III - razoabilidade na distribuição quantitativa dos oficies entre as funções institucionais;
IV- interesses e especificidades do meio social imediatamente sujeito à atuação de cada unidade;
V- equilíbrio entre a especialização e a generalidade;
VI - equitatividade da divisão de trabalho;
VII - correspondência com os temas de atuação das Câmaras de Coordenação e Revisão;
Capítulo II
Dos Ofícios Especializados de Atuação Concentrada em Polos
Art. 4° - Em cada unidade, poderá haver oficies de atuação concentrada em polo em matéria correspondente à área de atuação de cada Câmara de Coordenação e Revisão, instituídos para resolver de modo prioritário problemas crônicos ou de alta complexidade.
Art. 5° - O quantitativo dos oficies especializados de atuação concentrada em polo, construído por proposta do Colégio de Procuradores da unidade local às Câmaras e aprovado pelo Conselho Superior, será autorizado em Portaria do Procurador Geral da República e será revisto a cada período de dois anos.
Capítulo III
Da Designação e do Provimento
Art. 6º - Os ofícios especializados de atuação concentrada em polo , de que trata esta Resolução, serão exercidos por designação, para tratar de matéria especializada e são de provimento não exclusivo.
§ 1 ° - A designação para os ofícios especializados de atuação concentrada em polo será para mandato de dois anos, coincidente com o das Câmaras, podendo ser renovada.
§2º - É vedada a designação do mesmo membro para mais de um oficio especializado de atuação concentrada em polo, exceto se demonstrada a necessidade ou conveniência da atuação integrada e coordenada entre temas e especialidades.
§3º - A designação para os ofícios especializados de atuação concentrada em polos dar-se-á com acumulação com o oficio originário.
Art. 7° - Nos três níveis da carreira, são elegíveis para exercer funções dos ofícios especializados de atuação concentrada em polo os órgãos que atuam em áreas afins da mesma unidade, zona metropolitana ou microrregião; bem como os que atendam critérios de notória especialização, atuação pretérita ou formação acadêmica na temática respectiva, mediante li stas feitas pelo Colégio de Procuradores local , ouvidas as Câmaras e o Conselho Superior.
Parágrafo único - A designação de membro do Ministério Público para exercício das atribuições em ofícios diferentes dos estabelecidos para sua categoria observará prévia autorização do Conselho Superior (LC 75/93, artigo 57-XIII).
Art. 8° - Os ofícios especializados de atuação concentrada em polos não são passíveis de provimento definitivo, nem por lotação provisória.
Capítulo IV
Distribuição e da vinculação
Art. 9° - A distribuição será aleatória e imediata (art. 96-XV da Constituição), respeitados os princípios do promotor natural e da independência funcional, entre os designados para atuar no oficio especializado de atuação concentrada em polo, cuj o provimento é não exclusivo.
§ 1 º - Em razão do princípio da inamovibilidade, no período do mandato, o processo distribuído a um Procurador ficará a ele vinculado.
§2º - Não haverá redistribuição de processos e procedimento s já em andamento para os ofícios especializados de atuação concentrada em polo, exceto por indicação do procurador natural submetida à autorização da Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do artigo 62-IV da LC 75/93.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 1 O - A Câmara de Coordenação e Revisão poderá solicitar relatório anual a cada integrante do oficio especializado de atuação concentrada em polo de sua área de atuação, com a finalidade de acompanhar a implementação de prioridades e metas e lhe permita avaliar os resultados alcançados.
Art. 11 - Os Colégios de Procuradores da unidade adotarão as medidas necessárias para adequar suas normas de distribuição, às disposições desta Resolução, e as submeterão ao poder normativo do Conselho Superior.
Art. 12 - A atuação nos oficios previstos nesta Resolução não exclui a possibilidade de atuação conjunta de Procuradores e forças tarefa.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.