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O que está em jogo no PL das Fake News

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Por José Frederico Cimino Manssur e Sarah Raquel Silva Santos
José Frederico Cimino Manssur e Sarah Raquel Silva Santos. Fotos: Divulgação  

O Projeto de Lei 2630/2020, popularmente chamado de PL das Fake News, busca, de certa forma, assegurar a transparência e enfrentar a desinformação. Todavia, seu texto não se presta somente ao combate à desinformação, se tratando de fato, de verdadeiro marco regulatório da atuação das plataformas digitais.

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No que tange ao combate à desinformação, o PL traz mudanças em legislações vigentes que já tratam da temática, como por exemplo, o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014). Enquanto o Marco exime os provedores da responsabilização pelos conteúdos de terceiros veiculados em suas plataformas digitais, o PL prevê expressamente a responsabilização civil dos provedores, tais quais: WhatsApp, TikTok, Facebook, Instagram e outros, por conteúdos de terceiros veiculados em suas plataformas.

O PL também estabelece como dever dos provedores, o cuidado contra a disseminação de conteúdos que possam configurar crimes contra o Estado Democrático de Direito, atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou à automutilação, crimes contra crianças e adolescentes e de incitação à prática de crimes dentre estes, crime de racismo, violência contra a mulher e infração sanitária.

Há ainda a instituição de novo crime: a promoção ou financiamento de robôs e a divulgação massificada de mensagens com conteúdo falso, capaz de comprometer o processo eleitoral ou causar dano à integridade física, passível de reclusão de um a três anos, além de multa.

Ressalte-se que o PL 2630/2020, se aprovado e sancionado na atual versão, se aplicaria somente aos provedores de plataformas, as denominadas big techs ou gigantes da tecnologia.

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Uma vez que prevê, por exemplo, "o livre exercício da expressão e dos cultos religiosos", a "exposição plena dos seus dogmas e livros sagrados" e estende a imunidade parlamentar aos conteúdos compartilhados nas plataformas digitais, se questiona a real eficácia do PL no combate à disseminação de notícias falsas.

É preocupante a possibilidade de eventual discurso de ódio ser balizado no livre exercício da expressão religiosa, sendo tal narrativa utilizada como mecanismo de propagação desse tipo de discurso.

Entre outras previsões, o PL determina que os provedores deverão seguir alguns protocolos na moderação, evitando assim a remoção injustificada e sem fundamentação de conteúdo das plataformas digitais, além da previsão de prazo para cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo ilícito.

Cabe destacar a possibilidade prevista da apresentação de pedido pelos usuários, impedindo a adoção de condutas abusivas e indiscriminadas pelos provedores.

Atualmente, não há um prazo legal para remoção de conteúdos, o que tem gerado atrito entre as big techs e o Poder Judiciário, visto que, muitas vezes, os prazos determinados para cumprimento das decisões judiciais são exíguos, o que acarreta o descumprimento dessas decisões por falta de tempo hábil pelos provedores e, consequentemente, a aplicação de multas milionárias.

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Com a aprovação pelo Congresso e a sanção presidencial do PL, as decisões judiciais deverão ser cumpridas em até 24 horas, sendo o descumprimento passível de multa de R$ 50 mil até R$ 1 milhão, por hora.

Um ponto bastante controvertido é a previsão de remuneração dos conteúdos jornalísticos pelos provedores, além da vedação à remoção desse tipo de conteúdo das plataformas digitais.

Os provedores alegam que a previsão de remuneração do direito de autor e direitos conexos, e dos conteúdos jornalísticos, gera novos custos que podem impedir, futuramente, que o acesso às plataformas digitais continue gratuito.

Outro ponto polêmico do PL se dá pelo fato de muitos perfis de cunho jornalístico serem os responsáveis pela propagação de fake news. Logo, os provedores dessas plataformas apontam que o PL promove a propagação das fake news ao invés de combatê-las.

Isso porque, uma vez que esse tipo de conteúdo seria remunerado e o PL não conceitua o que poderia ser considerado conteúdo jornalístico, apenas limita a remuneração às pessoas jurídicas - até mesmo individuais, criadas há mais de dois anos -, seria mais difícil a sua remoção.

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O PL ainda propõe a remuneração dos direitos autorais pelos provedores de streamings. Contudo, tais provedores alegam que não há compartilhamento de conteúdo por usuários, motivo pelo qual as regras não se aplicariam a eles.

Em relação aos provedores de aplicativos de mensagens, o PL impõe regras afetas às configurações das plataformas de mensageria, como limite ao compartilhamento de informações para vários destinatários, limitação quanto à inclusão de usuários em grupos, sendo necessário o consentimento do usuário, bem como prazo de guarda de mensagens denunciadas.

Além das previsões apontadas, o PL dispõe sobre a aplicação de sanções no âmbito administrativo, passando da advertência até a aplicação de multa sobre o faturamento do grupo econômico, chegando à suspensão temporária das atividades.

Por fim, o PL das Fake News determina que os provedores deverão elaborar código de conduta de acordo com as diretrizes definidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI).

*José Frederico Cimino Manssur, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados. Graduado em Direito pela PUC/SP, especialista em Contratos pela PUC/SP - COGEA e pós-graduação em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela FGV / GVLAW

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*Sarah Raquel Silva Santos, coordenadora da área consultiva empresarial do escritório Natal & Manssur Advogados, formada pelo Centro Universitário de Osasco (Unifieo), pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil na Escola Paulista de Direito e cursa Pós-graduação no LL.M. - Master of Laws em Direito Societário no Insper

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