Cada vez mais presentes no cotidiano das pessoas, as ferramentas de Inteligência Artificial (IA) têm provocado mudanças essenciais – do mercado de trabalho às áreas da saúde e da educação, para nos atermos a alguns exemplos –, com grande potencial de impactar também o Poder Judiciário. Há uma promessa de eficiência e celeridade embutida nas novas tecnologias, as quais, todavia, não deixam de trazer riscos. A questão é: como tirar o máximo proveito desses instrumentos para o trabalho cotidiano dos juízes ao mesmo tempo em que se assegura o respeito aos direitos e garantias fundamentais? Não se trata de um dilema apenas técnico, mas de um debate ético, que exige profunda reflexão. Afinal, no caso da Justiça, a busca pela produtividade não pode eliminar a análise de nuances e contextos só perceptíveis ao olhar do magistrado.
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A história do Direito é marcada pela evolução contínua: se, no princípio, o desafio era aplicar a legislação inscrita em tábuas de barro, com precisas cinzeladas, o problema agora é interpretar leis e fazer justiça no cenário em que as novas tecnologias de informação, paulatinamente e de modo irrefreável, tornam-se ubíquas, ao exercer funções antes reservadas às pessoas. Por mais avançadas que sejam, ferramentas de IA não ponderam – e muito menos compreendem de forma humana, com sentimento – as consequências práticas de uma determinação judicial na vida das pessoas. Podem até sugerir redações de textos, depois de incontáveis cálculos e cruzamentos de informações, porém, falta-lhes o essencial: o discernimento que só uma vida de experiências tangíveis é capaz de proporcionar.
Foi com essa preocupação que a União Internacional de Juízes de Língua Portuguesa (UIJLP), reunida em Assembleia Geral Ordinária no primeiro dia de novembro, aprovou a “Carta de Foz do Iguaçu” (em referência à cidade paranaense que sediou o evento), que traça diretrizes para o uso das ferramentas de IA na Justiça. Mais do que um protocolo de ação, a manifestação de princípios éticos inaugura uma linha de prevenção contra a virtual desumanização do Judiciário, assentando que as tecnologias de IA, embora se constituam como aparelho auxiliar, nunca ocuparão o lugar dos juízes. Em outras palavras: jamais deverão gozar de autonomia, mesmo se factível, para produzir decisões nos processos em julgamento.
As ferramentas de IA devem contribuir para a independência do Judiciário, operando como um dispositivo de apoio, e não como um segundo agente, ou juiz paralelo. Todo texto sugerido pela IA precisa passar por revisão, alteração, análise e ponderação do magistrado, para verificar a compatibilidade com o julgamento do juiz. Em um sistema que preza pela imparcialidade na distribuição de justiça, o veredicto – que tem o condão de transformar profundamente a realidade dos cidadãos – há de permanecer em mãos humanas, o que reafirma a indelegabilidade da jurisdição.
Nossa comunicação tem personalizado as tecnologias de IA – e a forma como nos expressamos é relevante. As tecnologias de IA na Justiça são ferramentas de trabalho, que trazem benefícios e riscos, porém não devemos tratá-las como sencientes. O risco é o de perdermos a dimensão humana da atividade jurisdicional, o que é potencializado pelo uso das novas tecnologias. Embora possam sugerir textos aceitáveis para casos concretos, não substituem a necessidade de um juiz, que julga com empatia e humanismo.
A confiança na integridade do trabalho dos juízes deve ser sempre preservada. A complexidade dos algoritmos de IA, compreensível para poucos, torna controversa a eventual exigência de que os juízes informem nas decisões sobre o uso de ferramentas de IA. Além de difícil cumprimento e verificação na prática diária, certamente dará azo a novos questionamentos recursais, que, inevitavelmente, atrasarão o desfecho do processo. Uma medida assim pode minar a confiança pública no sistema de justiça como um todo, da qual depende a independência e a preservação da autoridade legítima dos juízes. O mais importante é garantir, por meio de princípios éticos e normas legais – já existentes no caso brasileiro –, que a função jurisdicional não será delegada a quaisquer sistemas automatizados.
A Carta de Foz do Iguaçu não ignora, entretanto, os ganhos das ferramentas de IA. A utilização adequada da nova tecnologia oferece presteza no exame de imensos volumes de dados, identificando padrões e racionalizando procedimentos, com vistas à redução de erros – benefícios que aumentam a qualidade da prestação jurisdicional. Importante ressaltar, como constou da Carta, a necessidade de preservação da autonomia do Judiciário no desenvolvimento de suas próprias soluções, uma vez que a Justiça não pode se tornar dependente de artefatos controlados por outros poderes, sob pena de se fragilizar perante pressões indevidas e vulnerar a independência judicial.
A posição da UIJLP demonstra, em última análise, que, embora as tecnologias de IA sejam valiosas para auxiliar a Justiça no cumprimento de suas funções, elas não substituem a avaliação humana – absolutamente essencial para manter a confiança pública, a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário. A chave, portanto, é a ética. A decisão judicial, com toda a sua complexidade, só é proferida pelo juiz, que possui a capacidade de ponderar os fatores que vão além do alcance frio e impessoal das linhas de código.
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