PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Operação Escudo e a importância da preservação do local de crime

A preservação adequada do local, a segurança das equipes e a colaboração entre os agentes envolvidos na investigação são fundamentais para garantir a qualidade da perícia e a busca pela justiça. Sem perícia, não há justiça

PUBLICIDADE

convidados
Por Bruno Lazzari e Claudemir Rodrigues Dias Filho
Atualização:

Recentemente, o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF) divulgou uma Nota Técnica sobre a primeira fase da Operação Escudo. O documento, que analisa a ação policial, levanta questionamentos sobre a atuação da perícia criminal. No entanto, é fundamental contextualizar as observações à luz do rito processual e das responsabilidades de cada agente envolvido em investigações.

PUBLICIDADE

A crítica, portanto, exige um conhecimento prévio do funcionamento dos órgãos de perícia criminal e do ordenamento jurídico que orienta o trabalho de todos os envolvidos em uma investigação criminal. O Código de Processo Penal (CPP) define a dinâmica da perícia criminal, estabelecendo que a análise pericial é solicitada pela autoridade policial – o delegado de polícia. O mesmo código determina que cabe à autoridade policial a preservação do local do crime. Conforme o artigo 169 e o inciso I do artigo 6º do CPP, a autoridade policial deve garantir o isolamento da área para que a cena seja mantida o mais próximo possível de sua condição original até a chegada dos peritos criminais.

A Nota Técnica do GENI/UFF apontou a falta de isolamento e preservação adequados, o que prejudica a coleta de provas e impede a análise precisa dos fatos. Atribuir à perícia criminal a responsabilidade por eventuais falhas na investigação, quando a preservação do local do crime é inadequada, é ignorar o preceito legal que atribui essa função à autoridade policial.

Sobre croquis e “amarração” de vestígios

A Nota Técnica sugere a obrigatoriedade da inclusão de croquis no laudo pericial, contrariando o próprio CPP. O artigo 158-B define que a elaboração de croquis é opcional, sendo a descrição detalhada dos vestígios no laudo, acompanhada de fotografias e/ou filmagens, suficiente para a compreensão da cena. O artigo 169 confirma essa regra ao apontar que os peritos criminais “poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”.

Publicidade

A crítica à ausência de medições precisas – a “amarração” dos vestígios – se contradiz com a constatação da falta de preservação adequada do local do crime. Ora, se a cena foi alterada, a medição perde seu valor probatório, pois não reflete a realidade do momento do crime.

Da mesma forma, a ausência de fotografias dos objetos em sua posição original decorre, frequentemente, da falta de preservação do local. Se os objetos foram movidos ou removidos antes da chegada da perícia, a documentação fotográfica fica comprometida.

É imprescindível destacar que a perícia criminal trabalha com os elementos encontrados no local do crime, dentro das limitações impostas pelas circunstâncias. A preservação adequada do local, a segurança das equipes e a colaboração entre os agentes envolvidos na investigação são fundamentais para garantir a qualidade da perícia e a busca pela justiça. Sem perícia, não há justiça.

Convidados deste artigo

Foto do autor Bruno Lazzari
Bruno Lazzarisaiba mais
Foto do autor Claudemir Rodrigues Dias Filho
Claudemir Rodrigues Dias Filhosaiba mais

Bruno Lazzari
Perito criminal e presidente do Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP). Foto: Arquivo pessoal
Conteúdo

As informações e opiniões formadas neste artigo são de responsabilidade única do autor.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.