Das inovações legislativas relacionadas ao direito de família e sucessões , a mais importante, sem dúvida, se refere à atualização do Código Civil, que completou 20 anos de vigência em 2023. Para tanto, foi criada uma comissão de juristas que deverá apresentar até março de 2024, o anteprojeto de lei com as propostas de atualização.
Certamente, por conta das novas configurações familiares que não se encontram regradas pelo Código Civil atual, como o registro de nascimento multiparental, reprodução assistida, sigilo de doadores, direito à ascendência, cessão de útero, filiação post mortem, famílias multiespécies, herança digital, dentre tantas outras, a subcomissão famílias e sucessões deverá ser a que apresentará o maior número de propostas de atualização. E o principal desafio será a aprovação desses temas pela ala mais conservadora do Congresso.
Os cidadãos e as entidades poderão enviar sugestões para a atualização da legislação que serão repassadas às respectivas comissões (cjcodcivil.sugestoes@senado.leg.br).
No campo das sucessões, em 2023, foi promulgada a Lei 14.661 que alterou o Código Civil para incluir o artigo 1.815-A, o qual estabelece que nos casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno da herança. Antes da alteração, havia a necessidade de a indignidade ser declarada judicialmente na esfera cível – o que atrasava ainda mais o procedimento do inventário.
No direito de família, a Lei 14.713/23 alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 1584 do Código Civil para impedir a concessão de guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A redação anterior estabelecia a aplicação da guarda compartilhada desde que ambos os genitores estivessem aptos a exercer o poder familiar.
Decisões do STF
Em relação às decisões proferidas pelos tribunais, o Supremo Tribunal Federal, em 2023, julgou algumas questões relacionadas ao direito de família e sucessões e deu andamento a outras que tiveram a repercussão geral reconhecida anteriormente, mas ainda aguardam por julgamento. Dentre os mais relevantes, podemos pontuar os casos abaixo relacionados.
Fim da separação judicial
O STF fixou o entendimento de que, com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio e não mais poderá subsistir como figura autônoma no ordenamento jurídico.
O Código Civil previa que o casal somente poderia solicitar o divórcio após o período de um ano da decretação da separação judicial ou da comprovação da separação de corpos por dois anos. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, os ministros concluíram que a nova norma constitucional suprimiu a exigência da separação judicial como requisito para o divórcio. O STF decidiu ainda que a separação judicial não deverá ser mantida como instrumento autônomo na legislação brasileira.
Obrigatoriedade regime da separação de bens para maiores de 70 anos
O STF reconheceu a repercussão geral para o exame de constitucionalidade do inciso II do artigo 1641 do Código Civil (Tema 1236) que estabelece o regime obrigatório de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos. Atualmente, os septuagenários estão sujeitos ao regime da separação de bens, seja no casamento ou na união estável. Após a apresentação das sustentações orais em 18 de outubro, aguarda-se pelo voto dos ministros, de acordo com a nova sistemática dos julgamentos no STF. Certamente, o julgamento será pela inconstitucionalidade do citado dispositivo legal na medida em que restringe a liberdade do idoso na escolha do regime matrimonial do casamento, como se a partir dessa idade, a pessoa não tivesse capacidade para discernir sobre seu próprio patrimônio, não se podendo esquecer que a aposentadoria compulsória dos ministros do STF se dá aos 75 anos.
Licença-maternidade e guarda de menores
Embora ainda não julgadas, também houve o reconhecimento de repercussão geral em questões relacionadas à licença maternidade para a mãe não gestante e para a garantia de pensão ao menor que se encontre sob a guarda do beneficiário da Previdência Social.
No caso da licença maternidade para a mãe não gestante (Tema 1072), embora a decisão que reconheceu a repercussão geral tenha sido proferida em outubro de 2019 e o julgamento tenha sido pautado por diversas vezes, os inúmeros pedidos de ingresso como amicus curiae vem ocasionando seu adiamento. A questão trata da possibilidade de concessão de licença maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou em procedimento de inseminação artificial.
Em relação à inclusão de criança e adolescente que se encontra sob guarda no rol de beneficiários do INSS, a matéria também é objeto das ações diretas de inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. A repercussão geral no recurso extraordinário foi reconhecida em 15/09/23 (Tema 1271) e todas aguardam por julgamento.
Licença-paternidade
Questão relevante é sobre a regulamentação da licença paternidade. Desde 2012 tramita perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO 20 – proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), sob o argumento de ausência de regulamentação do disposto no inciso XIX do artigo 7° da CF e art. 10, II, par. 1º do ADCT, na qual pleiteia a equiparação da licença paternidade à licença maternidade, enquanto não ocorrer a regulamentação da matéria pelo Congresso. O julgamento foi retomado este ano, na sessão virtual de 30/7/23 a 7/8/23, na qual os ministros Roberto Barroso e Carmen Lúcia, julgaram o pedido procedente. O julgamento prosseguiu na sessão virtual de 29/09/23 a 6/10/23, em razão do pedido de vista da ministra Rosa Weber, que também votou pela procedência do pedido. O julgamento foi finalizado no dia 14 de dezembro, com a determinação para que o Congresso regulamente a licença paternidade no prazo de 18 meses, indicando a fonte de custeio e eventuais medidas de compensação. Caso a medida não seja implementada nesse prazo, a licença paternidade será equiparada à licença maternidade.
Descriminalização da interrupção voluntária da gestação
Foi o tema de maior repercussão no STF em 2023 e se refere a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 442 – ajuizada pelo PSOL em março de 2017, para o fim de ser declarada a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, no sentido de excluir do seu âmbito de incidência a interrupção induzida e voluntária da gestação realizada nas primeiras 12 semanas, sob o argumento de que tais dispositivos violariam os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres, dentre outros.
A liminar foi indeferida naquela oportunidade e diante dos inúmeros pedidos de ingresso como amicus curiae, o processo somente foi pautado para julgamento na sessão virtual de 22/9 a 29/9, tendo a relatora, ministra Rosa Weber proferido seu voto no sentido de julgar procedente em parte, para declarar a não recepção parcial dos arts. 124 e 126 do Código Penal, de modo a excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação realizada nas primeiras 12 semanas. O julgamento encontra-se suspenso. Certamente, o processo nem tão cedo deverá voltar à pauta, diante da enorme discussão que o tema gera na sociedade.
Decisões do STJ
Agora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, dentre os principais julgados relacionados ao direito de família, destacam-se algumas decisões, dentre as quais, a que admitiu que o filho possa atuar como testemunha no divórcio dos pais; a possibilidade de penhora na conta do cônjuge casado pelo regime da comunhão de bens em face de débito do outro cônjuge; e a possibilidade de mudança do regime de bens com efeito retroativo na hipótese de alteração do regime ocorrer do mais restritivo para o mais inclusivo, mantido o entendimento de que não é possível a aplicação de efeitos retroativos para toda e qualquer modificação do regime de bens.
Na área do direito das sucessões também foram proferidas decisões relevantes, como a que manteve a posição do Tribunal pela invalidade do testamento particular feito de próprio punho mesmo que incluindo bens de pequeno valor, mas sem a observância das formalidades do artigo 1876 do Código Civil. No caso em exame, o documento não apresentava a assinatura do testador em todas as páginas e nem a assinatura de testemunhas. A ministra Nancy Andrighi entendeu que, por se tratar de bens de pequena monta, poderia se requalificar o documento para codicilo, mas houve divergência e, por maioria, a 3ª. Turma entendeu pela invalidade do documento, em razão da falta da indicação e circunstâncias excepcionais para afastar a formalidade, como determina o artigo 1879 do Código Civil. O julgado mostrou uma preocupação com a possibilidade de se formar um precedente também em relação à possibilidade de flexibilização das formalidades em bens de grande monta, seguindo, assim, a orientação literal da lei.
Como se nota, as questões relacionadas ao direito de família e sucessões tiveram em 2023 grande relevância, dadas as decisões e julgamentos de impacto sobre toda a sociedade. Mas, com a atualização do Código Civil, o ano de 2024 promete ser ainda mais produtivo para as discussões que envolvem essa natureza.
*Maria Victória Santos Costa, sócia do escritório MV Costa Advogados, especializada em direito cível e sucessão empresarial
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