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Opinião | Os caminhos recursais do caso Collor

Por certo teremos para o ajuizamento do recurso: decisão não unânime, que essa decisão seja desfavorável a defesa; que tenha sido proferida no julgamento do recurso de apelação e em sentido estrito, podendo o Ministério Público, desde que em favor da defesa, manejar tal recurso

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convidado
Por Rogério Tadeu Romano

O Ministério Público Federal apresentou, em 2015, denúncia contra o ex-presidente Collor e outras oito pessoas. A Procuradoria-Geral da República acusou o então senador de fraudar em R$ 29 milhões um contrato da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. Os fatos foram investigados pela “lava jato”.

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Segundo a denúncia, Collor integrou uma organização criminosa instalada na BR Distribuidora de 2010 a 2014. Foi acusado de receber cerca de R$ 20 milhões em propina por negócios envolvendo a empresa, à época subsidiária da Petrobras na venda de combustíveis. Os empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos teriam o ajudado a fraudar contratos da estatal com a UTC Engenharia. Também foram condenados no processo....

Consoante a denúncia, Collor solicitou e aceitou promessa para viabilizar irregularmente um contrato da BR Distribuidora para troca de bandeira de postos de combustíveis. Para isso, recebeu vantagem indevida, afirma a PGR. O órgão alega que, entre 2010 e 2014, o PTB pôde indicar nomes para cargos na subsidiária da Petrobras porque apoiava o governo federal. O então senador era filiado à legenda, como informou o site de notícias Consultor Jurídico, em 18 de maio de 2023.

Por entender que ficou provado que o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello recebeu R$ 20 milhões de propina para viabilizar que a construtora UTC Engenharia obtivesse contratos com a BR Distribuidora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, em 18.5.23, para condená-lo por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Não há maioria quanto a uma punição por organização criminosa, porque o ministro André Mendonça divergiu sobre o ponto. O ministro Toffoli entendeu que o ex-presidente da República e ex-senador por Alagoas não deve ser punido pelo crime de formação de organização criminosa. De acordo com o ministro, essa tipificação criminal não caberia ao caso, uma vez que não haveria quatro ou mais pessoas envolvidas na denúncia. O ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para ajustar seu voto. Ele manteve o posicionamento pela condenação de Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas decidiu acompanhar uma divergência aberta pelo ministro André Mendonça, para que Collor seja condenado por associação criminosa. Também seguiu tal vertente o ministro Dias Toffoli. Logo em seguida, a ministra Rosa Weber deu início à leitura de seu voto, antecipando seu teor: “Acompanho o relator com relação aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, embora o faça por uma linha de fundamentação um pouco diversa. E embora haja uma linha tênue entre organização e associação criminosa, opto por desclassificar o crime para associação criminosa”. Sendo assim, em caso de um eventual empate, Collor é beneficiado. Assim lhe seria imputada a tipificação mais leve, de associação criminosa.

Em síntese: Quatro magistrados defenderam a condenação nos termos da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, enquanto outros quatro ministros propuseram que Collor fosse sentenciado por associação criminosa - tipificação que implica em pena menos grave, acentuou o Estadão, em seu site de notícias, em 25 de maio de 2023.

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Perguntar-se-ia que como o STF ainda fixou sua competência para julgar o caso, mesmo quando o réu, ex=presidente da República, e ex-senador, já havia perdido esse último mandato?

Ora, entendeu o STF:

“Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

[Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Tema 453.].”

Impressiona o voto do ministro Fachin:

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“O juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se trata de quem exerceu por muito tempo representação popular (prefeito de Maceió, governador do estado de Alagoas, presidente da República, deputado federal e senador da República pelo estado de Alagoas), obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.”

.....

“A transgressão da lei, por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para o exercício do poder, enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum. Do ponto de vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo, no que diz respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a circunstância de ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com as regras jurídicas, às quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observá-las”.

Ainda, segundo informou o Consultor Jurídico, o relator também votou para condenar Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos a oito anos e um mês de reclusão. Já Luís Pereira Duarte de Amorim recebeu do ministro a penalidade de 16 anos e dez meses de prisão.

Além disso, o relator votou para condenar os três a pagar, solidariamente, indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões. Collor e Amorim também ficarão impedidos de ocupar cargo público pelo dobro de suas penas, caso prevaleça o voto do relator.

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Segundo a Agência Brasil, no final do julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, no dia 25 de maio de 2023, o ex-senador e ex-presidente Fernando Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um processo da Operação Lava Jato. Dois ministros votaram para absolver os envolvidos no caso. Segundo o site de notícias POLÍTICA LIVRE, em 24.5.23, o ministro Gilmar Mendes, em seu voto, disse que as provas apresentadas na Lava Jato não são capazes de comprovar a acusação e afirmou que delatores apresentavam versões na operação que os pusesse em melhor posição para negociar. Por sua vez, o ministro Nunes Marques O ministro Kássio Nunes Marques, em sua argumentação, afirmou que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o ex-senador tenha se beneficiado dos desvios.

“Inexistindo nos autos elementos externos idôneos para corroborar as declarações prestadas pelos colaboradores, não há como considerar a tese acusatória de que teria havido a negociação de venda de apoio político para indicação e manutenção de dirigentes na BR Distribuidora”, disse.

Fala-se que essa condenação teria se estabelecido a partir de uma delação.

Seria esse meio de prova (delação) não acompanhado de provas para condenar os réus? Haveria prova ilícita que teria levado a condenação dos réus, a ensejar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada?

Uma minoria dos ministros entendeu que não houve comprovação de delito de organização criminosa, mas de associação criminosa, cuja pena é bem menor.

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A dosimetria da pena deverá, outrossim, ser objeto de apreciação pelo STF.

Houve, no entanto, uma discussão preliminar sobre quem seriam os ministros que discutiriam sobre a fixação pena. Havia uma pendência na Corte sobre a possibilidade ou não de os ministros que votaram contra a condenação poderem participar da decisão sobre a pena. Sete ministros concordaram com a participação de todo o colegiado, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux. A ministra Cármem Lúcia não participou da votação.

Se a pena for superior a 8 (oito) anos, ela, inicialmente, será cumprida em regime fechado, em penitenciária, Se a pena estiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, em regime semiaberto, em que há privação de liberdade a quem cometeu algum crime e tenha sido sentenciado a mais de quatro anos e menos que oito anos de reclusão, e que seja o individuo réu primário, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. A execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. No máximo de 4 anos a pena é cumprida em regime aberto, em estabelecimento adequado. De toda sorte há aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele a que foi efetivamente condenado”.

Já se entendeu que: “Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena”( REsp 1710674/MG,

Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018).

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Resumindo, o ex-presidente Collor foi condenado pelo STF em maio de 2023 a 8 anos e 10 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca sua revisão. Este é o 1º recurso apresentado por Collor no caso, em que ele tenta reduzir sua pena. Se o STF rejeitar o pedido, a defesa ainda poderá apresentar novos embargos de declaração, que servem para esclarecer ou questionar detalhes da decisão.

Consoante informou o portal G1 Política , em 9.11.24, o julgamento para manter a condenação do ex-presidente Fernando Collor de Mello será reiniciado no Supremo Tribunal Federal ( STF).

Em decisão, o ministro André Mendonça paralisou o julgamento dos recursos da defesa de Collor, que ocorria no sistema virtual da Corte, e levou o caso para análise no plenário físico.

O STF já havia formado maioria para manter a condenação a 8 anos e 10 meses de prisão. Votaram a favor:

  • Alexandre de Moraes, relator do processo
  • Edson Fachin
  • Flávio Dino
  • Cármen Lúcia
  • Luís Roberto Barroso
  • Luiz Fux

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Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela redução da pena no crime de corrupção para 4 anos. Esses votos, se prevalecessem, levariam à prescrição do crime. Ou seja, o ex-presidente não poderia mais ser preso.

Certamente, ex-presidente teria que ajuizar recurso de embargos de declaração, alegando eventuais omissões, obscuridades ou ainda contradições.

Caberia, após, apresentar recurso de embargos infringentes, pois não houve unanimidade pela condenação, dentro do que determina o Regimento Interno da Corte.

Por certo teremos para o ajuizamento do recurso: decisão não unânime, que essa decisão seja desfavorável a defesa; que tenha sido proferida no julgamento do recurso de apelação e em sentido estrito, podendo o Ministério Público, desde que em favor da defesa, manejar tal recurso.

No caso conhecido como ação penal do mensalão ( AP 470), em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos.

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Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal ( CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal ( CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo.

O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.

O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.

Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra h, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.

Mas, esses embargos infringentes, no STF, em matéria criminal, não funcionam como uma revisão criminal antecipada.

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Rogério Tadeu Romano
Procurador regional da República aposentado, professor de Processo Penal e Direito Penal e advogado. Foto: Arquivo pessoal
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