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Opinião | Os efeitos da decisão de Toffoli que anulou provas da leniência da Lava Jato

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convidado
Por Eduardo Maurício*
Eduardo Maurício Foto: Divulgação

A decisão recente do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal que classificou a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ‘armação’ surpreendeu a todos em razão do impacto de anular todas as provas e ‘elementos obtidos’ a partir do acordo de leniência da Odebrecht. E por decretar irregularidades e praticamente o fim da Operação Lava Jato em Curitiba.

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Toffoli declarou, “em definitivo e com efeitos erga omnes (vale para todos), a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição”.

Inicialmente, nota-se na reclamação proposta pela defesa do presidente Lula proposta em face da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba - que teve como objeto a garantia legal de acesso a todo o conteúdo de prova do incidente de acordo de leniência, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 14 – percorreu através de Recursos até ao STF. A Corte Superior, então, determinou em decisão judicial o acesso a todos os elementos de prova, ressalvadas eventuais diligências em curso, o que gerou um prejuízo de quase um ano e meio de recursos.

Após situação processual superada de direito, mas não de fato (pois nunca foi fornecido a integralidade), o juízo de primeira instância de Curitiba não franqueou acesso a todos os elementos de prova e proferiu uma decisão que o processo tinha que ser remetido ao Ministério Público e à empresa leniente, para seleção dos documentos a serem fornecidos à defesa. Ou seja, prosperou descumprimento da decisão do STF e da própria Constituição Federal.

Diante disso, a defesa do presidente Lula requereu a anulação de todos os atos praticados após a Decisão do STF no processo de origem da 13 Vara Federal Criminal de Curitiba.

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Em análise à Decisão do STF nos autos da Reclamação proposta pelo Presidente Lula, nota-se que em caráter liminar já havia sido concedido o acesso ao incidente do acordo de leniência, até porque estariam naqueles autos peças importantes, sob pena de cerceamento de defesa, e afronta ao princípio da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – como, por exemplo, troca de correspondências com outros países - EUA e Suíça (sendo necessário por exemplo a análise se existiu ou não cooperação internacional formal no processo e comunicações via canais diplomáticos, sob pena de nulidade); documentos, perícias e depoimentos relacionados à Odebrecht, Polícia Federal, MPF; valores pagos pela Odebrecht em razão do acordo; conteúdo e se teria havido algum pedido oficial para fins de recebimento do conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B (conexos à Odebrecht). Além disso, obviamente a defesa conseguiu renovação e extensão do prazo para apresentar alegações finais em face do processo incidente a ser analisado tecnicamente.

E mesmo após decisão do Supremo para que a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba fornecesse acesso a todo o acordo de leniência, a defesa ainda enfrentava obstáculos a ter acesso à integra, o que perdurou por anos e ainda perdura, com inclusive oposição de embargos e protocolos de inúmeras petições. Entretanto, a defesa logrou êxito e conseguiu nova decisão para que o juízo de primeiro grau fornecesse acesso a todo o acordo de leniência e que o prazo para alegações finais iniciasse somente a partir de então, bem como foi determinado a intimação da Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal para que informasse se foram ou não suprimidos documentos de tratativas realizadas entre o MPF de Curitiba e autoridades internacionais. E para finalizar, foi intimado o Procurador-Geral da República para fornecer toda Cooperação Jurídica Internacional com países estrangeiros (tudo isso é objeto da recente decisão do Ministro Toffoli, pois nunca foi cumprido integralmente, a seletividade de provas e documentos por parte do Poder Público não pode prosperar, sob pena de nulidade).

Com efeito. A defesa do presidente Lula requereu também acesso na Polícia Federal ao compartilhamento das mensagens arrecadadas pela Operação Spoofing, que investigou invasões por Hacker de contas telegram de autoridades brasileiras e pessoas relacionadas à Lava Jato, como por exemplo conversas telefônicas entre Sergio Moro e Deltan Dallagnol). Notadamente as conversas relacionadas, direta ou indiretamente, com o presidente Lula e com as investigações e ações penais contra ele movidas pela 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

Quando o material foi entregue pela Polícia Federal (após 4 anos de insistência ao acesso à todas as provas), notou-se que não estava na integralidade e a Polícia criou diversas dificuldades. E, então, notou-se a inexistência de cooperação jurídica internacional formal e também a não preservação da cadeia de custódia dessa prova, que foi plugada em diferentes computadores e carregada em sacolas de mercado, sem qualquer cuidado com a adequação da preservação.

O ministro Toffoli entendeu que as causas que levaram à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht são objetivas, bem como entendeu pelo reconhecimento da referida imprestabilidade das provas devem ser estendido a todos os feitos que tenham se utilizado de tais elementos, seja na esfera criminal, seja na esfera eleitoral, seja em processos envolvendo ato de improbidade administrativa, seja, ainda, na esfera cível.

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Importante frisar as conclusões do Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que: “(...) efetivamente, ocorreram inúmeras tratativas com autoridades, entidades e pessoas estrangeiras a respeito da documentação pleiteada pela defesa, tudo indicando que passaram ao largo dos canais formais, quer dizer, que teriam acontecido à margem da legislação pertinente à matéria. Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida, conforme é possível deduzir de exaustiva documentação encartada nos autos desta reclamação.”

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Além da imprestabilidade dos elementos de prova dos sistemas Drousys e My Web Day B, o Ministro também entendeu pela apuração das condutas dos agentes públicos que realizaram essa operação que se deflagrou sem a concorrência do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Autoridade Central brasileira) e da AGU (na condição de representante da União).

Como constou na cláusula 7 do referido Acordo de Leniência, a empresa Odebrecht teria que pagar o valor de quase R$ 4 bilhões ao Departamento de Justiça dos EUA e à Procuradoria-Geral da Suíça, entretanto, não houve a comunicação necessária formal pelos canais diplomáticos, não houve cooperação jurídica internacional formal e não teve a concorrência do Ministério da Justiça (notadamente o DRCI) e nem a AGU nessas remessas de recursos do Estado brasileiro ao exterior. Neste caso a Autoridade Central (o Ministério da Justiça) é o órgão técnico especializado responsável pela legalidade, lisura, celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional.

O ministro Toffoli entendeu que diante da extrema gravidade dos acontecimentos vistos nas conversas de Telegram entre autoridades judiciais brasileiras, exige-se que se confira aos réus, ao menos, o direito de impugnar eventuais ilegalidades processuais que se projetam como reflexo da atuação coordenada entre acusação e magistrado, tal como revelado pelos diálogos contidos na “Operação Spoofing”.

O ministro Toffoli entendeu que a gravidade das situações estarrecedoras postas nestes autos, somadas a outras tantas decisões exaradas pelo STF e também tornadas públicas e notórias, já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do presidente Lula até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país, fruto de um projeto de agentes públicos em conquistar o Estado e o Poder, em que a 13ª Vara Federal de Curitiba extrapolou todos os limites com conluio em inviabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa.

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O acordo de leniência entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Odebrecht foi firmado em dezembro de 2016 e homologado, no âmbito da Lava Jato, em maio de 2017, pelo então juiz Sérgio Moro. E Lula foi preso em abril de 2018 e permaneceu detido por um 1 ano e 7 meses em Curitiba, após ser condenado a 8 anos e 10 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, no caso do triplex em Guarujá (SP).

Ao final do voto do ministro Toffoli, constou a decisão pela concessão da extensão da ordem “erga omnes” para declarar a imprestabilidade dos elementos da prova obtidos a partir do Acordo de Leniência.

Nesta decisão basicamente verifica-se crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal brasileiro, supostamente praticado pela 13ª Vara Criminal de Curitiba e pela Polícia Federal em não fornecer conteúdos integrais requeridos pela defesa do presidente Lula de forma reiterada, além da não preservação de cadeia de custódia; ausência de cooperação internacional e comunicação com países estrangeiros via canais diplomáticos. Assim, o sistema jurídico penal e processual penal brasileiro deve afastar a parcialidade e preservar o Estado Democrático de Direito.

*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP - Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP - Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil - em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica - Faculdade de Direito - Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito - Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal

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