O fenômeno do bullying e do cyberbullying tornou-se uma preocupação global, especialmente no contexto escolar. Diante dessas questões, legislações brasileiras como a Lei 13.185 (2015), Lei 13.663 (2018), e a Lei 14.811 (2024) foram promulgadas para enfrentar esses desafios.
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O bullying refere-se a comportamentos agressivos, repetitivos e intencionais, que causam dano físico ou psicológico, enquanto o cyberbullying é sua extensão para o ambiente virtual, através de meios digitais. Sobre o assunto, temos a Lei 13.185, que reconhece a importância de ações preventivas e protetivas nas instituições de ensino para combater esse problema, tendo criado o Programa de Combate à Intimidação Sistemática justamente com o objetivo de incentivar por parte de escolas, clubes e agremiações recreativas ações de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate ao (cyber)bullying.
No mesmo sentido e reforçando o previsto na legislação de 2015, em 2018 foi sancionada a Lei 13.663, que acrescentou dois incisos ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-Lei 9.394/1996), para determinar que todos os estabelecimentos de ensino tenham como incumbência promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, “especialmente a intimidação sistemática (bullying)” e ainda estabelecer ações destinadas a “promover a cultura de paz nas escolas”.
A mais recente legislação, Lei 14.811/24 vem para reforçar ainda mais e agravar a punição para crimes cometidos em ambientes escolares, necessidade potencializada a partir dos crescentes atos de violência em escolas, vivenciados nos últimos anos.
A partir de agora, bullying e cyberbullying passam a fazer parte do artigo da lei penal que trata do constrangimento ilegal.
Montagem de foto, exposição de imagem para ridicularizar, ofensas, boatos, ameaças, apelidos preconceituosos, enfim, quem pratica repetidamente tem intenção, quer causar sofrimento e não para, daí a expressão intimidação sistemática, conduta que agora encontra previsão no artigo 146 - A do Código Penal.
Se cometido por criança ou adolescente, falamos de ato infracional, análogo ao crime quando praticado por adulto, ficando sujeito a medidas socio educativas e os pais a responsabilidade civil, refletida em ações indenizatórias.
Apesar dos avanços legislativos, persistem os desafios da efetiva implementação. A superficialidade na visibilidade do tema no Brasil, conforme percebido na falta de seriedade de algumas escolas e famílias, reflete a necessidade de uma mudança cultural para encarar o problema de frente.
A prevenção eficaz requer estratégias que identifiquem precocemente casos de bullying. Observar sinais como queda no rendimento escolar, mudanças comportamentais e relatos de alunos são indicativos importantes.
As leis 13.185, 13.663 e 14.811 representam um avanço significativo no enfrentamento ao bullying e ao cyberbullying no Brasil e fortalecem a abordagem multifacetada do Brasil na proteção de seus jovens, evidenciando um compromisso contínuo em promover ambientes seguros e saudáveis para o desenvolvimento da infância e adolescência.
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