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Opinião | Os estragos causados por bullying e cyberbulling e a importância da lei

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convidado
Por Alessandra Borelli

O fenômeno do bullying e do cyberbullying tornou-se uma preocupação global, especialmente no contexto escolar. Diante dessas questões, legislações brasileiras como a Lei 13.185 (2015), Lei 13.663 (2018), e a Lei 14.811 (2024) foram promulgadas para enfrentar esses desafios.

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O bullying refere-se a comportamentos agressivos, repetitivos e intencionais, que causam dano físico ou psicológico, enquanto o cyberbullying é sua extensão para o ambiente virtual, através de meios digitais. Sobre o assunto, temos a Lei 13.185, que reconhece a importância de ações preventivas e protetivas nas instituições de ensino para combater esse problema, tendo criado o Programa de Combate à Intimidação Sistemática justamente com o objetivo de incentivar por parte de escolas, clubes e agremiações recreativas ações de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate ao (cyber)bullying.

No mesmo sentido e reforçando o previsto na legislação de 2015, em 2018 foi sancionada a Lei 13.663, que acrescentou dois incisos ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-Lei 9.394/1996), para determinar que todos os estabelecimentos de ensino tenham como incumbência promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, “especialmente a intimidação sistemática (bullying)” e ainda estabelecer ações destinadas a “promover a cultura de paz nas escolas”.

A mais recente legislação, Lei 14.811/24 vem para reforçar ainda mais e agravar a punição para crimes cometidos em ambientes escolares, necessidade potencializada a partir dos crescentes atos de violência em escolas, vivenciados nos últimos anos.

A partir de agora, bullying e cyberbullying passam a fazer parte do artigo da lei penal que trata do constrangimento ilegal.

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Montagem de foto, exposição de imagem para ridicularizar, ofensas, boatos, ameaças, apelidos preconceituosos, enfim, quem pratica repetidamente tem intenção, quer causar sofrimento e não para, daí a expressão intimidação sistemática, conduta que agora encontra previsão no artigo 146 - A do Código Penal.

Se cometido por criança ou adolescente, falamos de ato infracional, análogo ao crime quando praticado por adulto, ficando sujeito a medidas socio educativas e os pais a responsabilidade civil, refletida em ações indenizatórias.

Apesar dos avanços legislativos, persistem os desafios da efetiva implementação. A superficialidade na visibilidade do tema no Brasil, conforme percebido na falta de seriedade de algumas escolas e famílias, reflete a necessidade de uma mudança cultural para encarar o problema de frente.

A prevenção eficaz requer estratégias que identifiquem precocemente casos de bullying. Observar sinais como queda no rendimento escolar, mudanças comportamentais e relatos de alunos são indicativos importantes.

As leis 13.185, 13.663 e 14.811 representam um avanço significativo no enfrentamento ao bullying e ao cyberbullying no Brasil e fortalecem a abordagem multifacetada do Brasil na proteção de seus jovens, evidenciando um compromisso contínuo em promover ambientes seguros e saudáveis para o desenvolvimento da infância e adolescência.

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Alessandra Borelli
Advogada especialista em Direito Digital e Proteção de Dados, sócia e CEO da Opice Blum Academy e sócia do Opice Blum Advogados, autora do livro Crianças e Adolescentes no Mundo Digital - orientações essenciais, Ed. Autêntica. Foto: Opice Blum Advogados/Divulgação
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