Um dos tipos de pensão alimentícia trata do valor pago pelo(s) pai(s) ao(s) filho(s) para garantia da subsistência. Assim, ela também pode ser estabelecida em favor de um dos cônjuges em determinadas situações excepcionais.
Atualmente, não existe uma previsão legal que defina o valor mínimo da pensão alimentícia. No entanto, há alguns critérios para tanto: a necessidade do alimentado (a pessoa que receberá os alimentos) e capacidade financeira do alimentante (isto é, a pessoa obrigada a pagar a pensão), o que chamamos de binômio dos alimentos.
A fixação da pensão alimentícia leva em conta a necessidade específica de cada filho do casal. Caso os pais divorciados possuam dois ou mais filhos, será feito um cálculo individualizado das despesas de cada um deles. A obrigação legal é que haja uma divisão proporcional para atendimento das necessidades de cada filho, garantindo assim que cada um deles receba suporte financeiro adequado.
O inadimplemento da pensão alimentícia é um fato corriqueiro em nossa sociedade e é por isso que a legislação traz os mecanismos para que o devedor seja compelido a efetuar o pagamento.
Em geral, a execução de alimentos pelo rito da prisão civil ainda é considerada a mais eficiente para o recebimento do crédito alimentar. Assim, quando o devedor da pensão não efetua o pagamento, o alimentado (isto é, o credor da pensão alimentícia) ajuizará uma ação de alimentos para a cobrança dos valores. No cumprimento de sentença, o juiz intimará o devedor a pagar a dívida em até 3 dias, de acordo com o art. 528, prazo em que ele poderá realizar os pagamentos e apresentar os comprovantes de pagamento, ou justificar a impossibilidade do pagamento.
Se o devedor não efetuar o pagamento e sua justificativa não for considerada válida pelo juiz, surge a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor da pensão alimentícia pelo prazo de até 90 dias, não eximindo o pagamento da pensão.
Vale destacar que a decretação de prisão é autorizada pelo inadimplemento de uma ou mais parcelas até o limite de 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Uma alternativa que fica a critério do credor por outro meio de execução onde a penalidade seria uma multa de 10% sobre a dívida e não a prisão civil. Vale destacar que tanto a prisão como a multa são meios coercitivos ao pagamento que não podem ser cumulados.
*Daniel Blanck, advogado especialista em Direito de Família
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