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Perse e sua metamorfose

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Por Lilian Sartori
Lilian Sartori. Foto: DIVULGAÇÃO

O PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos instituído em maio de 2021 pela Lei nº 14.148/2021, teve como objetivo compensar os efeitos decorrentes da pandemia, para isso foi previsto a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de cinco anos, bem como parcelamento de dívidas tributárias e do FGTS.

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Cumpre destacar que foi delegado ao Ministério da Economia a definição de quais atividades seriam enquadradas como sendo de eventos, colocando as atividades relacionadas em duas listas, desta forma, foi publicada a Portaria 7.163/2021, contendo os códigos de CNAE que poderiam usufruir do benefício.

Referida regulamentação assegurou que as atividades da segunda lista apenas teriam direito aos benefícios do PERSE se, na data da publicação da lei, já apresentassem cadastro regular como serviço de turismo perante o governo federal, ou seja, no Cadastur. Importante ressaltar que nem todas atividades eram obrigadas ao cadastrado, sendo facultativo tal requerimento.

Em novembro de 2022 através da IN 2.114, a Receita Federal havia publicado as regras aplicadas ao PERSE, no sentido de que a alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não seria aplicado as empresas do Simples Nacional, podendo ser utilizado somente por contribuintes com atividades ligadas aos setores de eventos e turismo.

Assim, como ambas instruções normativas trouxeram restrições que não constavam na Lei nº 14.148/2021, instituidora do programa, na medida que a lei apenas exigia os CNAEs correspondentes, não estabelecia a obrigatoriedade de cadastro no Cadastur, tampouco a exclusão das empresas do Simples Nacional, os contribuintes tiveram que buscar o judiciário para que fossem dirimidas as questões.

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Porém, o PERSE ganhou mais um capítulo no início de 2023, o Ministério da Economia reduziu o número de empresas que poderão ser beneficiadas pelo programa, a Portaria nº 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, reduziu de 88 para 38 o número de atividades que podem utilizar o benefício concedido.

Desta forma, diversa atividades como de lanchonetes, bares, impressão de material para uso publicitário, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, seleção e agenciamento de mão de obra, atividades de vigilância e segurança privada, entre outras foram excluídas dos benefícios concedidos no PERSE.

Ademais, os seguimentos excluídos do PERSE terão aumento da carga tributária, visto que não poderão se utilizar da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com isso gerou um aumento da alíquota sem respeitar a noventena no que tange o PIS, COFINS e CSLL, com base no artigo 195, § 6º e anualidade para o IRPJ, nos termos do artigo 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

Com tantas incertezas na utilização do PERSE os contribuintes estão judicializando suas demandas, para que o Judiciário possa reconhecer os benefícios.

*Lilian Sartori, tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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