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PL que pretende criminalizar pesquisas não indica como provar intenção de fraudar resultados

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Por Carolina Carvalho de Oliveira
Atualização:
Carolina Carvalho de Oliveira. FOTO: WANEZZA SOARES/DIV. Foto: Estadão

Esta semana chegou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2567/22 que tem como objetivo a criação de um tipo penal para punir os responsáveis por pesquisa eleitoral cujas informações, divulgadas a menos de 15 dias antes das eleições, apresentem números divergentes, acima da margem de erro, quando comparadas aos resultados trazidos pelas urnas ao final do pleito.

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O delito descrito no PL traz como punição pena privativa de liberdade, com reclusão de quatro a dez anos, além de multa, para os responsáveis pelas pesquisas divulgadas.

A proposta altera a Lei 9.504/97, que define regras para as eleições, e foi apresentado pelo deputado Ricardo Barros (PP-PR), integrante da base aliada ao governo, sob o argumento de evitar divergências entre pesquisa e resultados das eleições como as ocorridas no primeiro turno deste ano. Entende o deputado, conforme o texto apresentado, que essa divulgação pode interferir na escolha do eleitor.

Na justificativa do PL, ao defender o propósito do projeto, o deputado aponta que os responsáveis seriam os representantes legais do instituto de pesquisa e também o representante legal da empresa contratante do levantamento.

Atualmente, a lei eleitoral prevê pena de detenção de seis meses a um ano e multa para quem divulgar pesquisa fraudulenta, o que restringe a punição àqueles que divulgarem dados de pesquisa que sabem ser resultado de fraude. Portanto, pela legislação vigente, é condição indispensável. para caracterização do crime, o responsável ter conhecimento de eventual fraude praticado. Em linguagem jurídica: hoje é necessário comprovação de dolo, ou seja, tanto da intenção de fraudar a pesquisa, como de divulgar o dado "fabricado" mediante manipulação de qualquer espécie.

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Em seu texto, o Projeto de Lei apresentado inclui a obrigação, para o veículo de comunicação que pretender divulgar pesquisa eleitoral, de publicar todas as pesquisas eleitorais registradas na Justiça Eleitoral, sob pena de multa, o que, provavelmente, inviabilizaria a divulgação de quaisquer levantamentos.

Toda intenção de aprimoramento da legislação em benefício da sociedade é bem-vinda, mas é fundamental ter o cuidado de não infringir outras normas e princípios constitucionais, tais como liberdade de expressão e pensamento. Importante reiterar que nenhum direito e/ou dever é absoluto, sendo necessário sopesar o que melhor atende aos interesses da sociedade - no caso em concreto, divulgar ou não a pesquisa, independentemente dos números que apresentar e do período em que for publicada.

As eleições são um importante marco para a democracia e qualquer ato que a afronte deve ser punido e banido das condutas abrigadas pela vida em sociedade. Todavia, devemos ter como norte a presunção de inocência que dirige o Direito Penal Brasileiro. Norma constitucional, a presunção da inocência só pode ser questionada em caso de prova inconteste de dolo ou culpa.

Diante do PL proposto, a questão sobre a qual o legislador não se debruçou - e é fundamental que o faça - é como fazer prova da intenção - dolo - de macular os resultados das urnas. O que, afinal, configuraria a intenção de fraude e de que forma ligar o dolo aos responsáveis. Ou então prever a modalidade culposa, onde a responsabilidade penal recai sobre eventual conduta imprudente, negligente ou imperita.

Para seguir adiante, no curso normal da tramitação legislativa, o Projeto de Lei apresentado precisará enfrentar essa discussão, sob pena de violar o princípio democrático da presunção de inocência.

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*Carolina Carvalho de Oliveira, criminalista, é sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico

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