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Polícia pode pedir relatórios financeiros ao Coaf sem aval prévio da Justiça, confirma STF

Ministros da Primeira Turma acompanham voto do relator, Cristiano Zanin, que derrubou ato do Superior Tribunal de Justiça e alertou sobre danos a investigações sensíveis de lavagem de dinheiro, tráfico e terrorismo se investigadores não tiverem autonomia para recorrerem diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras

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Foto do author Pepita Ortega
Atualização:
A estátua da Justiça em frente ao STF Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta terça, 2, o entendimento de que a Polícia pode requerer relatórios de inteligência diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sem prévio aval da Justiça. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que, em novembro, derrubou ato do Superior Tribunal de Justiça após ver afronta à decisão vinculante da Corte máxima.

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O ministro reforçou o alerta sobre os efeitos de uma eventual manutenção do entendimento do STJ - contra a requisição de relatórios de inteligência diretamente por investigadores.

Segundo Zanin, a decisão poderia prejudicar uma série de investigações sensíveis, não só sobre lavagem de dinheiro (relacionada a caso específico que aportou no STF), mas também de terrorismo e tráfico de drogas.

O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma. O ministro Flávio Dino, por exemplo, ressaltou o potencial ‘efeito multiplicador drástico e perigoso’ da decisão do STJ, classificando o mesmo como ‘veiculador de gravíssima insegurança jurídica’.

A decisão foi proferida por unanimidade no bojo de um recurso da defesa de um dirigente de uma cervejaria, investigado por suposta lavagem de dinheiro, contra a decisão de Zanin em novembro.

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Na ocasião, o ministro acolheu um pedido do Ministério Público do Pará, que questionava a invalidação, pelo STJ, de relatórios do Coaf requeridos pela Polícia no curso do inquérito.

O Superior Tribunal de Justiça havia avaliado que o Coaf pode remeter informações para os investigadores, de forma espontânea, mas seria ilegal a requisição, por estes, de informações do órgão de inteligência financeira.

Ao analisar o caso, Zanin entendeu que a decisão da Sexta Turma do STJ afrontou decisão da Corte máxima, que estabeleceu a tese da constitucionalidade do compartilhamento de relatórios do Coaf ccm os órgãos de persecução penal, ‘sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial’.

Na avaliação do relator, a manutenção do entendimento do STJ poderia dificultar investigações e ainda acarretar ao País ‘graves implicações de direito internacional’.

O julgamento citado por Zanin ocorreu em 2019 e avaliou não só o encaminhamento de relatórios pelo Coaf, mas também informações solicitadas pelo Ministério Público. Na ocasião, foi analisado o recurso do senador Flávio no caso da ‘rachadinha’.

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O ministro reproduziu trechos dos votos dos ministros do STF sobre o tema, em especial o do relator do caso, ministro Dias Toffoli, que ponderou: “Não há dúvidas, para mim, quanto a possibilidade de a UIF (Unidade de Inteligência Financeira) compartilhar relatórios por solicitação do Ministério Público, da polícia ou de outras autoridades competentes”.

Na decisão monocrática assinada em novembro, já havia relatado que autoridades da Polícia Federal, do Banco Central e do próprio Coaf foram até seu gabinete para manifestar preocupação sobre o ‘efeito multiplicador’ da decisão do STJ.

“Existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, visão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do STJ”, anotou o ministro na ocasião.

No julgamento nesta terça, 2, a Primeira Turma chancelou a decisão de Zanin.

Dino, o primeiro a votar na sessão, após o relator, frisou como a questão do compartilhamento de dados do Coaf é uma tese consolidada pela Corte máxima, que definou ‘nitidamente‘o tema. Em sua avaliação, a distinção feita pelo STJ chega a ser ‘ilógica’.

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O ministro Alexandre de Moraes apontou que o entendimento do STJ está em ‘flagrante contradição‘ com a tese do Supremo. De acordo com o presidente da 1ª turma, aquela Corte citou o julgado do STF para depois concluir algo ‘que não existe’. “Leu pela metade o julgamento”.

’Fusão informacional’

O presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Renato Vieira entende que, no julgamento da 1ª Turma, perdeu-se ‘uma oportunidade para tratar com seriedade a separação de funções entre armazenar informações – dos órgãos de inteligência – e valorar as informações em cenário de investigação – dos órgãos de persecução criminal’.

“Há muitas décadas se tem apontado mundo afora a necessidade de se separar uma atividade da outra, pois ‘informação é poder‘ e, em Estado de Direito, ‘quem tudo sabe, não pode tudo‘. O caminho assumido pelos Ministros na decisão de ontem vai no sentido contrário às advertências mundiais com respeito à autodeterminação informacional dos cidadãos, inclusive afrontando a regra do art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, que resguarda a proteção dos dados pessoais como garantia individual de todos os cidadãos”, indicou.

O advogado ressaltou que, o caso concreto discutido nos autos, envolvia uma investigação instaurada há 10 dias. Em sua avaliação, ‘não pesava indício sério algum a justificar, inclusive, pedido cautelar de produção de prova em desfavor do investigado, como foi, no caso, a da obtenção de dados sigilosos’.

“Obteve-se, sem controle jurisdicional prévio, o que se exigiria que devesse passar pelo crivo do poder judiciário. Isso é muito grave, porque quem investiga não deve armazenar os dados e vice-versa. E o órgão de armazenamento não deve se comportar como “longa manus” do órgão de investigação, sem controle prévio no trânsito de informações sigilosas de qualquer pessoa”, ponderou.

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Para Vieira, estava, no centro do julgamento estava no debate sobre o ‘risco a uma indevida e autoritária fusão informacional entre os órgãos de inteligência e de persecução penal’ - “o que deve ser criteriosamente evitado, e não patrocinado, como foi pela decisão da 1ª Turma do STF”, avalia.

“À maior possibilidade de armazenamento de toda e qualquer informação de cidadãos deve corresponder o maior controle com quem as armazena, para que fim, por quanto tempo, e com quem pode compartilhar. O que o STF decidiu foi rigorosamente no sentido contrário a essa preocupação central ao Estado Democrático de Direito”, completa.

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