Na decisão em que ordenou a suspensão imediata do decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017 e barrou o aumento dos impostos sobre combustíveis, o juiz federal Renato Borelli recorreu a uma frase do presidente Michel Temer e cobrou responsabilidade do governo. "A população pode até compreender o aumento dos combustíveis, mas que seja um aumento pautado em princípios básicos do texto Maior, e, acima de tudo, responsável, pois "o poder de taxar não é o poder de destruir"(...)."
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A DECISÃOO juiz citou nominalmente o presidente. "No mesmo dia que a Presidência da República determinou o aumento dos combustíveis, o presidente manifestou-se, consoante veiculação na mídia, nos seguintes termos: "A população vai compreender porque este é um governo que não mente, não dá dados falsos. É um governo verdadeiro, então, quando você tem que manter o critério da responsabilidade fiscal, a manutenção da meta, a determinação para o crescimento, você tem que dizer claramente o que está acontecendo. O povo compreende."
Na semana passada, Temer disse, na Argentina, que a população iria compreender a nova carga tributária.
"A população vai compreender porque esse é um governo que não mente", afirmou o presidente na ocasião.
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Nesta terça-feira, 26, o juiz frustrou a expectativa do governo de reforçar o caixa com o aumento dos combustíveis ao suspender o decreto.
A ação popular foi ajuizada por Carlos Alexandre Klomfahs para 'suspender, liminarmente, os efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, que aumentaram as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool'. O autor alegou 'infringência ao princípio da legalidade tributária'.
Na decisão, o juiz afirma que 'o Estado precisa de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade'.
"Porém, para desempenhar tal atividade o Estado deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais inseridos no texto constitucional", anota. "In casu, a ilegalidade, é patente, pois o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, ao mesmo tempo em que agride o princípio da legalidade tributária, vai de encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal."
Segundo o magistrado, 'a arrecadação estatal não pode, como ora ocorre, representar a perda de algum Direito Fundamental, não podendo haver, assim, contradição entre a necessidade de arrecadação do Estado e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão'.
"Não se nega, aqui, a necessidade de o Estado arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades, assim como garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua; contudo, o poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites por meio dos princípios constitucionais tributários", assinala o juiz.
"Não pode o Governo Federal, portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos. Portanto, o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas."
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