O Supremo tornou pública a decisão do seu decano, o ministro Celso de Mello, que indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 174563) impetrado pela defesa do chileno Maurício Hernández Norambuena, condenado pelo sequestro do publicitário Washington Olivetto, em 2002, em São Paulo. Ele foi extraditado na última terça, 20.
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AS RAZÕES DO DECANOLeia a íntegra da decisão.
As informações estão no site do Supremo. A defesa de Norambuena pretendia impedir sua extradição para o Chile, sob alegação de que Santiago 'não cumpriria determinação do Supremo Tribunal Federal, ao conceder a extradição, de limitar sua condenação naquele país ao máximo de 30 anos, o que foi afastado pelo ministro'.
Em agosto de 2004, o STF permitiu o envio de Norambuena ao Chile com a condição de que a prisão perpétua a que fora condenado em seu país de origem fosse comutada a 30 anos de prisão, o máximo permitido no Brasil.
Segundo Celso de Mello, ao contrário do alegado pela defesa, o Chile 'já comunicou formalmente' ao Ministério da Justiça o compromisso de comutar as penas de prisão perpétua impostas a Norambuena ao que determinado pelo Supremo.
No Chile, Norambuena foi condenado pelo homicídio do senador Jaime Guzmán, em abril de 1991, e pelo sequestro de Cristián Del Rio, filho do dono do jornal El Mercúrio, entre setembro de 1991 e fevereiro de 1992.
A defesa do chileno alegou 'motivação política' para os crimes, o que foi afastado pelo Supremo. No Brasil, o chileno cumpria pena pelo sequestro de Olivetto.
Para Celso de Mello, todos os atos de cooperação internacional necessários à efetivação da entrega de Norambuena 'foram praticados pelas autoridades centrais competentes e pelas vias diplomáticas adequadas, em absoluta conformidade com o que dispõe a Lei de Migração e com o que decidiu esta Suprema Corte ao deferir o pedido de extradição do nacional chileno'.
Ao indeferir o pedido de habeas corpus, o ministro concluiu que 'inexiste qualquer situação de injusto constrangimento que possa impedir a imediata efetivação da entrega extradicional do súdito chileno'.
"As considerações que venho de fazer evidenciam que todos os atos de cooperação internacional necessários à efetivação da entrega do ora paciente foram praticados pelas autoridades centrais competentes e pelas vias diplomáticas adequadas, em absoluta conformidade com o que dispõem a Lei de Migração e com o que decidiu esta Suprema Corte ao deferir o pedido de extradição do nacional chileno em questão formulado pela República do Chile (Ext nº 855/Chile), a revelar que não se tem por configurada, até o presente momento, qualquer situação de injusto constrangimento ao "status libertatis" do ora paciente", anotou o ministro.
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