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Opinião|Prisão preventiva; entenda a regra: prisão cautelar é medida excepcional

Decretada a prisão preventiva, deverá o Juiz revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão que deve ser motivada e fundamentada, inclusive sobre a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, sob pena de tornar a prisão ilegal

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Por Beatriz Catta Preta

Muito se fala sobre prisão preventiva nos dias de hoje. O que não se diz, é que ela é medida excepcional, e cercada de regras e requisitos legais.

Isso porque, existe um conflito entre o princípio da presunção de inocência, que tem sua consagração na Constituição de 1988 (no artigo 5º, LVII) e estabelece que ninguém será consideração culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a possibilidade de restrição da liberdade antes da condenação.

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Como o próprio nome remete, a prisão preventiva é medida cautelar, que pode ser decretada em qualquer fase do processo (de um inquérito policial a uma ação penal) desde que presentes algumas condições definidas no artigo 312, do Código de Processo Penal.

Será possível a representação pela prisão preventiva em casos de crimes inafiançáveis (ou, se afiançáveis, quando há provas suficientes contra o suspeito ou se há dúvidas sobre sua identidade, ou falta de elementos que a esclareçam), crimes dolosos e crimes envolvendo violência doméstica (contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, ou para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência).

A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar sem prazo determinado, ou seja, se prolonga no tempo enquanto o Juiz entender estarem presentes os requisitos para sua manutenção, o que significa dizer que pode durar meses, ou até anos.

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Decretada a prisão preventiva, deverá o Juiz revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão que deve ser motivada e fundamentada, inclusive sobre a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Partindo dessa premissa, de forma inversa, se não houver mais motivo para que a prisão preventiva subsista, o Juiz poderá revogar seu decreto, conforme previsão do artigo 316, do Código de Processo Penal.

Esse tipo de prisão é medida cautelar, e não significa aplicação da pena antecipadamente. Tem por finalidade evitar que o acusado (ou investigado) cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo.

Embora o acusado ainda não tenha uma condenação por sentença transitada em julgado, se já existem provas do delito e indícios de autoria, e com base em representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público, o Juiz pode decretar a prisão como forma de proteger a sociedade ou ainda evitar que ele prejudique a persecução penal, sempre em despacho fundamentado e individualizado.

Diz o artigo 312, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

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Tem-se como garantia da ordem pública e econômica o risco de que o acusado continue cometendo crimes que afetem essas ordens, causando danos irreparáveis à sociedade. Já como conveniência da instrução criminal, o risco de que o acusado interfira no processo ou na investigação, como por exemplo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas. Finalmente, assegurar a aplicação da lei penal significa dizer que a prisão preventiva será utilizada para evitar que o réu fuja ou torne impossível a eventual execução da sentença determinada pela Justiça.

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Vale salientar, aqui, que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao Juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva, em qualquer hipótese.

Ainda, o Pacote Anticrime impôs que a prisão preventiva e as medidas cautelares alternativas deverão estar subordinadas à presença de três elementos: cabimento (artigo 313, do CPP), necessidade (artigo 312, do Código Processo Penal) e adequação (artigos 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).

Com efeito, a prisão preventiva, por ser medida excepcional, somente deve ser imposta quando se mostrar incabível sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa que alcance o mesmo resultado acautelatório, conforme disposto no artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal.

A lei permite que as medidas cautelares menos gravosas sejam decretadas desde o inicio da investigação até antes do transito em julgado, e podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282, do Código de Processo Penal (necessidade de garantia da lei e do processo penal, e adequação da medida à gravidade do crime), além de serem observadas as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (bons antecedentes, primariadade, residência fixa, emprego lícito, por exemplo).

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O artigo 319, do Código de Processo Penal descreve as medidas cautelares diversas da prisão, como sendo: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; iii) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; iv) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; vii) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; viii) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e, ix) monitoração eletrônica.

Impende ressaltar que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada, sempre em decisão fundamentada. Isso significa dizer que não somente o acusado, mas aqueles que com ele convivem, deverão estar atentos às condições restritivas impostas, a fim de não prejudicar o cumprimento integral da decisão judicial, sob pena de retorno à prisão.

Como visto, o decreto de prisão preventiva deve respeitar critérios rigorosos, sendo medida absolutamente excepcional. O Juiz, ao decidir por decretar a restrição de liberdade, deverá obrigatoriamente levar em consideração as consequências que essa medida cautelar poderá provocar na vida do acusado/investigado, bem como verificar se medidas menos gravosas não poderão suprir as necessidades da investigação.

Ter um advogado especialista é essencial. Conhecer todos os passos é fundamental. Com o apoio de uma profissional especializada, você não precisará se preocupar com os detalhes legais e burocráticos de um processo, passando por cada etapa com assertividade, segurança e a tranquilidade de que terá o suporte e as instruções necessários para enfrentar o processo.

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Beatriz Catta Preta
Advogada criminalista e familiarista; especialista em Direito Penal Empresarial; pós-graduada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP; diversos cursos de especialização em Direito Penal, Processo Penal, Direito Digital, Proteção de Dados e Direito de Família e Sucessões. Foto: Arquivo pessoal
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