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Opinião | Quais os direitos do consumidor na hora de trocar os presentes de Natal?

Necessário ressaltar a importância de as reclamações serem documentadas pelo consumidor. Assim, é necessário printar as reclamações via chat, fotografar as reclamações via WhatsApp e guardar os respectivos números de protocolo

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convidado
Por Gabriel de Britto Silva
Atualização:

Chegou a temporada de troca de presentes fruto das decepções quanto aos recebidos pelo papai noel. O consumidor tem direitos, mas é preciso ficar atento ao que é possível e ao que não neste momento de ida às lojas.

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Para compras realizadas presencialmente em estabelecimento físico, o Código de Defesa do Consumidor não obriga a realização de troca caso não exista defeito. Assim não é possível impor ao fornecedor a troca pelo fato de não ter gostado do produto.

Porém, por mera liberalidade, fruto de um costume social e com o objetivo de cativar o consumidor e de gerar novas vendas, os fornecedores vêm permitindo a troca mesmo ante a ausência de vícios. Neste caso, é importante guardar a nota fiscal, manter íntegro o produto e as etiquetas. O preço do produto adquirido e do produto a ser objeto da troca deve ser o mesmo quando da compra e não quando da data da troca, sob pena de o consumidor ser colocado em situação de desvantagem manifestamente exagerada.

Tratamento diverso se dá quanto aos presentes adquiridos através de lojas virtuais. Neste caso, aplica-se o direito de arrependimento, de modo que o consumidor tem sete dias corridos após o recebimento do produto para efetuar a troca ou pleitear a restituição do preço pago, incluindo o valor do frete, sem qualquer necessidade de justificativa.

Já, em caso de defeito no produto, seja quanto às compras físicas, seja quanto às compras virtuais, o CDC estabelece que o fornecedor, seja ele o fabricante, seja ele o comerciante, são solidariamente responsáveis e devem consertar o produto em 30 dias.

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Caso o defeito não seja resolvido nesse período, o consumidor pode optar por trocar por outro equivalente ou por ter o valor restituído.

Nestes casos, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar administrativamente em se tratando de produtos não duráveis e prazo de 90 dias em se tratando de produtos duráveis. Muito importante lembrar que, no caso de defeitos ocultos, ou seja, naqueles casos em que o vício não é aparente e de fácil constatação, o prazo de 30 ou de 90 dias começa a contar a partir da identificação do problema e não da entrega do produto.

Necessário ressaltar a importância de as reclamações serem documentadas pelo consumidor. Assim, é necessário printar as reclamações via chat, fotografar as reclamações via WhatsApp e guardar os respectivos números de protocolo.

Caso os direitos acima descritos não sejam observados, o consumidor poderá fazer com que os mesmos sejam cumpridos através do ajuizamento de ação judicial no juizado especial cível mais próximo da residência do consumidor. No sistema dos juizados, não há a necessidade do pagamento de custas judiciais em 1º grau, bem como, em caso de perda, não há a necessidade de pagamento de ônus sucumbenciais à parte adversa.

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Gabriel de Britto Silva
Advogado especializado em Direito do Consumidor. Foto: Arquivo pessoal
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