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Opinião|Quais os direitos dos familiares na tragédia de Vinhedo?

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convidado
Por Gabriel de Britto Silva
Atualização:

Muito se fala do trágico acidente aéreo em si e do profundo sofrimento das famílias, mas pouco se aborda sobre os efetivos direitos dos familiares a serem indenizados. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, através do qual quem causa dano é responsável por indenizar o lesado.

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Infelizmente, o tempo não volta e as vidas ceifadas não regressarão. Nessa linha, uma das únicas formas de compensação é a financeira. No caso, a Latam e a VoePass respondem de forma solidária, já que embora efetivamente operado pela VoePass, também era vendido pela Latam, que também detinha os bônus da operação. Trata-se do chamado codeshare. Ademais, Latam e VoePass respondem independente de culpa, de acordo com o código de defesa do consumidor, ou seja, os familiares do consumidor não precisam comprovar qualquer negligência, imperícia ou imprudência. Basta a configuração do dano e o nexo de causalidade entre conduta e dano.

E, não tendo havido nenhum fato de relativo à força maior, ou fato exclusivo do consumidor, ou ainda, fato de terceiro, mas sim, tendo ocorrido, ou falha na aeronave, ou falha humana, as empresas respondem civilmente perante os familiares, pois tais causas referem-se a casos fortuitos internos inerentes ao risco do empreendimento e não têm o condão de excluir a responsabilidade das empresas.

Desta forma, não é necessário que os familiares aguardarem qualquer investigação, de qualquer órgão que seja, a qual demorará anos e anos e será desimportante para fins de responsabilidade na seara consumerista.

Queda aeronave da Voepass deixou 62 mortos. Foto: Alex Silva

Trata-se de serviço relativo ao transporte aéreo doméstico/interno, de modo que se aplica a constituição da república, que determina a reparação integral sem qualquer limitação, e, ainda, o código de defesa do consumidor, que prevê que a responsabilidade é solidária e objetiva entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo.

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Os danos morais, como regra, são jurisprudencialmente considerados devidos aos pais, mães, irmãos e filhos, e independem de prova. São presumidos. E, há valores já consolidados na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os quais giram em torno de 300 a 500 salários-mínimos (R$ 423.600,00 a R$ 706.000,00).

Além dos danos morais, são devidos danos materiais relativos às despesas com funeral, sepultamento e aos próprios bens danificados durante o acidente, bem como danos materiais referentes ao valor que o falecido recebia mensalmente, fixado em por volta de 2/3 da renda da vítima (dado que deve ser analisado caso a caso) até o ano em que ela completaria a média da expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento dos beneficiários.

Neste caso, uma pessoa que receba R$ 15 mil mensais e que tenha 40 anos, faria com que houvesse pensão de R$ 10 mil mensais por 35 anos, considerando a expectativa de vida do brasileiro ser de 75 anos. E, R$ 120.000,00 anuais (sem contabilizar eventual décimo terceiro) multiplicados por 35, geram o montante de R$ 4.200.000,00. Nessa linha, a indenização global a título de danos morais e materiais quanto a um adulto de 40 anos que receba R$ 15 mil, alcançará, em média, a cifra de 5 milhões de reais.

Se não houver renda comprovada, o salário-mínimo costuma ser usado como base. No caso das crianças e adolescentes mortos, há fixação, na forma de pensão mensal, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, em 2/3 do salário-mínimo, e, após, há redução para 1/3 até a data em que completaria a média da expectativa de vida do brasileiro.

Nesse tipo de ação, é possível que os fornecedores sejam obrigados a constituição de capital para a garantia de pagamento das pensões.

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Por fim, cabe ressaltar que, qualquer valor pago e antecipado a título de seguro deverá ser abatido do valor total da condenação judicial.

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Gabriel de Britto Silva
Advogado especializado em direito do consumidor
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