PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Quem é o intérprete último da Constituição?

Pela proposta aprovada na CCJ da Câmara, ambos passam a ser intérpretes últimos da Constituição, o STF e o Congresso, mas isso deveria ter sido previsto pelo Poder Constituinte originário em 1988. É extremamente questionável que possa o poder constituinte derivado alterar o sistema tão profundamente assim

PUBLICIDADE

convidado
Por Marcelo Figueiredo

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 9/10 a admissibilidade da proposta de emenda constitucional 28/24 que permite ao Congresso Nacional suspender decisão do Supremo Tribunal Federal.

PUBLICIDADE

Conforme o texto, se o Congresso considerar que o STF ultrapassou o exercício adequado de sua função de guarda da Constituição, poderá sustar a decisão pelo voto de 2/3 dos integrantes de cada uma das casas legislativas (Câmara e Senado), pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos.

O STF, por sua vez, só poderá manter sua decisão pelo voto de 4/5 de seus membros. Do mesmo modo, a PEC também estabelece a inclusão automática, na pauta dos tribunais, de liminar pedindo que o colegiado análise decisão tomada individualmente.

A proposta foi aprovada por 38 votos a 12. Entendemos que a segunda parte da proposta é viável e não padece de nenhuma inconstitucionalidade. Isso não se pode dizer da primeira parte.

De forma como está redigida é muito provável que a proposta seja declarada inconstitucional pelo próprio STF, não porque fira alguma cláusula pétrea da Constituição, mas por sua extrema vaguidade.

Publicidade

A proposta traz uma guerra de narrativas quase insuperável. Quem é o intérprete último da Constituição? Pelo sistema atual é o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Pela proposta aprovada, ambos passam a ser intérpretes últimos da Constituição, o STF e o Congresso, mas isso deveria ter sido previsto pelo Poder Constituinte originário em 1988. É extremamente questionável que possa o poder constituinte derivado alterar o sistema tão profundamente assim.

Se tivéssemos outro modelo de controle de constitucionalidade, como o canadense, por exemplo, com um sistema parlamentarista muito peculiar, talvez essa hipótese fosse viável, mas não no regime vigente no Brasil.

Talvez a solução para esse problema seja ainda mais delicada e difícil. Por exemplo, alterar as competências do STF, retirando-lhe toda a matéria constitucional e criando um Tribunal Constitucional nos moldes europeus, ou quem sabe, extinguindo o STF e aposentando todos os seus ministros, mas isso sem dúvida daria início a uma série de batalhas judiciais entre o Congresso e o atual STF.

Quem sabe na próxima constituinte o Congresso seja mais sábio.

Publicidade

Convidado deste artigo

Foto do autor Marcelo Figueiredo
Marcelo Figueiredosaiba mais

Marcelo Figueiredo
Advogado em São Paulo e professor associado de Direito Constitucional e Direito Constitucional Comparado da Faculdade de Direito da PUC-SP. Autor de diversas obras jurídicas públicas no Brasil e no exterior. Foto: Arquivo pessoal
Conteúdo

As informações e opiniões formadas neste artigo são de responsabilidade única do autor.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.