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Recuperação judicial e a superação da atual crise econômica

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Por Fernando Luiz Sartori
Atualização:
Fernando Luiz Sartori. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A recente crise econômica causada pelo advento da COVID-19 vem modificando demasiadamente as atividades de grande parte das empresas, seja na forma de abordagem e atendimento aos clientes, na forma de negociar novos contratos ou, até mesmo, na busca de soluções para a manutenção da sua atividade.

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Especialmente devido ao isolamento social, a atual crise provocou uma desaceleração forte no consumo e produção de bens e serviços, afetando as empresas e gerando desemprego. Ressalta-se, ainda, que os incentivos praticados pelo poder público pouco atendem as necessidades dos empresários.

O faturamento das empresas caiu e continuará em queda enquanto perdurar essa situação excepcional de pandemia ao passo que as dívidas existentes à época em que as sociedades operavam em sua capacidade habitual remanescem e são exigidas por seus credores. Aliás, a expectativa, mesmo após a reabertura completa do mercado é de uma retomada bastante lenta até que se alcance o patamar anterior à crise.

Muitos empresários vêm apostando na redução de estruturas físicas de escritórios como uma das formas de redução de seu custo fixo possibilidade antecipada pelo advento da COVID-19, com a implementação bem sucedida do home-office. Outros buscam renegociação de contratos, contratação de empréstimos bancários para fazer frente ao endividamento e investimentos em marketing, dentre outras tantas formas no intuito de manutenção da atividade.

Em que pese o esforço para manter a atividade e o nível competitivo frente aos concorrentes, o empresário que atravessa situação de crise precisa ficar atento ao seu mercado, à evolução da sua dívida, capacidade produtiva, necessidade de investimentos e fluxo de caixa para cumprimento de obrigações futuras. Um descuido pode ser o suficiente para tornar a empresa irrecuperável.

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Muitas empresas que já vinham promovendo grandes esforços para a manutenção de suas atividades, agora passaram a vivenciar situações de inadimplência e restrição de crédito como consequências da pandemia. Para estas corporações é de suma importância a rapidez na tomada de decisão, seja pela aposta na recuperação do mercado e estabilização natural de sua atividade ou pela reestruturação do seu passivo e manutenção da atividade.

Nesse contexto, a Recuperação Judicial se mostra uma solução legal, eficaz e segura para a empresa que atravessa crise econômica e tem potencial para a superação da crise.

Muito se fala sobre o momento certo para se pleitear a Recuperação Judicial. É comum que o empresário, apegado à empresa, se deixe levar por sentimentos e intuições, deixando de lado critérios objetivos na avaliação da empresa. Isso faz com que, muitas vezes, a decisão sobre um pedido de Recuperação Judicial seja tomada quando a sociedade já está tecnicamente falida tornando a recuperação muito mais complicada ou, não raro, impossível.

O momento atual requer ainda mais cautela se comparado às situações críticas já suportadas pelas empresas em crise. Não há espaço para hesitação.

Enquanto a economia está parada ou retomando a sua atividade lentamente (e sem perspectiva de estabilização no curto prazo), pagamentos de juros, aluguéis, empréstimos e outras obrigações ainda se vencem. Da mesma forma, ações de cobrança, monitórias e de execução são distribuídas aos montes, todas sendo tratadas em caráter de urgência, especialmente as que são distribuídas por instituições financeiras, que demonstram grande ímpeto na perseguição dos créditos e na busca por patrimônio da sociedade.

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Da mesma forma, nota-se um aumento das ações que visam a renegociação de contratos ou repactuação de dívidas específicas com base na teoria da imprevisão, pedido que deve ser analisado caso a caso e que pode resolver problemas pontuais de empresas visando o reequilíbrio contratual, mas que não solucionam o iminente colapso financeiro.

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São diversos os casos de empresas que possuem credores com dívidas que seriam negociáveis e suportadas em uma situação de normalidade econômica, mas que não alcançam soluções amigáveis face o cenário de incerteza presente. Nesses casos, a via da Recuperação Judicial, regulada pela lei 11.1011/2005, se mostra como um campo de atuação seguro para as empresas que pretendem renegociar o seu passivo.

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, propício para negociação, com a segurança da legislação e já consagrado pela jurisprudência construída ao longo dos 15 anos de vigência da lei. Nesse período, a Recuperação Judicial tem se mostrado uma eficaz solução às empresas que não obtiveram êxito na negociação extrajudicial ou na reestruturação administrativa da companhia, desde que capacitadas ao cumprimento das exigências mínimas definidas nos artigos 48[1] e 51[2], ambos da lei 11.101/2005.

O procedimento recuperacional permitirá à sociedade devedora obter o fôlego financeiro necessário à imediata manutenção de suas atividades, inclusive a ela permitindo assumir novos compromissos financeiros. Isto se dá por força da disposição do art. 6º da lei 11.101/2005[3], que garante a suspensão de todas as execuções distribuídas por seus credores pelo prazo de 180 dias, bem como a possibilidade de renegociação da sua dívida de forma coletiva.

A lei 11.101/2005, em seu art. 50[4], indica uma gama de opções, não taxativas, como forma de superação da crise. Dentre as quais se vislumbra a oportunidade de se ofertar aos credores condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas, tais como parcelamento da dívida, carência, deságio e prêmios de pontualidade.

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A proposta de pagamento que é veiculada em um processo de recuperação judicial (Plano de Recuperação Judicial) é única a credores que estejam em mesma situação, dentre credores trabalhistas (classe I), credores detentores de garantia real (classe II), credores quirografários (classe III) e aqueles enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte (classe IV).

Quando aprovado o plano de Recuperação Judicial, este será válido e vinculará inclusive aos credores que reprovaram o plano, mas que foram vencidos pela vontade da maioria, nos termos do art. 58, §1º da LRF[5], ponto crucial do processo e onde se vislumbra um dos grandes benefícios da negociação coletiva privilegiada pela legislação, capaz de equacionar as dívidas existentes com credores com postura rígida de negociação.

São diversos os casos de sucesso em renegociação de dívidas e superação de crise, inclusive por sociedades que já pleitearam o seu pedido de Recuperação Judicial em estado pré-falimentar - se realizada uma análise fria do balanço e fluxo de caixa das empresas - tudo em razão da segurança jurídica propiciada no ambiente negocial do sistema recuperacional.

De toda a sorte, além do acompanhamento do processo por advogado especialista na matéria, é fundamental a realização de um estudo prévio ao pedido de Recuperação Judicial com a análise do perfil da dívida da empresa e um estudo sobre a viabilidade econômica da sociedade, de forma a permitir a identificação das melhores propostas aos credores, considerando projeções da sociedade e de mercado frente ao endividamento.

Há saída para a crise e a Recuperação Judicial deve ser seriamente considerada.

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*Fernando Luiz Sartori, DASA Advogados

[1] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

[2] Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

[3] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário

[4] Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

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III - alteração do controle societário; IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI - aumento de capital social; VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X - constituição de sociedade de credores; XI - venda parcial dos bens; XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII - usufruto da empresa; XIV - administração compartilhada; XV - emissão de valores mobiliários; XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

[5] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. §1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

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