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Opinião|Recuperação judicial: novo projeto de lei agiliza processo de falência e dá mais poder a credores

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convidado
Por Victor Teixeira Nepomuceno

A Lei no 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Com a missão de refundar as bases das relações concursais e, vez por todas, sepultar a ineficiente concordata – instrumento que vigorou por mais de cinquenta anos, para se evitar a declaração de falência – sobreveio o novo instituto denominado recuperação judicial (e a recuperação extrajudicial), afastando a figura do favor legal e prevendo nova abordagem legislativa, para permitir que empresas em crise pudessem, de fato, se recuperar e exercer a sua função social.

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Modestas alterações foram inseridas na Lei de Recuperação e Falências (LRF) na primeira década pós-edição do alvissareiro diploma legal, isso já nos idos de 2013 e 2014.

Só em 2020, com a edição da Lei no 14.112, a LRF ganhou novos contornos e verdadeira atualização, capaz de acompanhar a evolução do mercado. A ementa da lei foi assim construída:

“Altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.

Novos conceitos foram inseridos e alguns temas pacificados, tudo na toada da modernização e dinamização, tanto nos procedimentos judiciais e extrajudiciais, quanto nas diretrizes e estabilização da segurança jurídica, sobretudo para aqueles afetados pelas recuperações e pelas falências.

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Contudo, o legislador, naquele momento da história, olhou com mais atenção para a recuperação e, em menor escala, para a falência, trazendo breves modificações (o que não lhes retira a importância).

Talvez o ponto alto para a falência tenha sido o fresh start, encerrado na reabilitação mais célere e menos burocrático do empresário falido, para retorno ao mercado empresarial, o que, antes do advento do moderno instituto, raramente acontecia.

Já no contexto de pacificação, a extensão da falência ou de seus efeitos aos sócios, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, restou proibida, com permissão, apenas, para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da regra disciplinada no Código Civil.

Contudo, mesmo com significativas mudanças, o capítulo da falência não sofreu a modernização necessária capaz de acompanhar as necessidades do mercado e as novas relações humanas e empresariais.

Porém, já nos primeiros dias de 2024, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional Proposta de Lei Ordinária, com urgência constitucional, para aprimorar o Título da falência, no contexto da Lei no 11.101/2005.

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De acordo com as razões expostas pelo Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, “um dos principais propósitos do projeto é aprimorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores, tornando-os protagonistas do processo, pois são eles os maiores interessados na liquidação eficiente dos ativos” (terceiro período da exposição de motivos do PL no 3, de 2024).

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Com aproximadamente doze páginas de alterações na Lei de Falências, o Projeto de Lei, de fato, promove grandes ajustes no texto legal, aperfeiçoando a dinâmica da falência no Brasil, visando conferir maior celeridade à tomada de decisões em seu contexto, sobretudo a partir da experiência adquirida com as mais criativas e complexas recuperações judiciais já ajuizadas desde os idos de 2005.

O diferencial apontado no texto proposto repousa na maior (e mais democrática) participação dos credores nas fases da falência, até mesmo para coibir as falências temerárias e para que a liquidação do ativo e consequente pagamento dos credores se ultimem com a maior brevidade possível, de modo a diminuir o dano naturalmente causado pela falência decretada.

Não há como deixar de mencionar as mudanças de cunho processual trazidas no texto e no aperfeiçoamento das competências do Administrador Judicial e na introdução ao ecossistema da falência do gestor fiduciário, este sim eleito pela assembleia geral de credores, em real prestígio aos verdadeiramente afetados pela falência do empresário: os credores.

Está claro o desejo por trás do texto: conferir participação mais ampla e democrática dos credores, otimizar a realização do ativo, pagar o maior número de credores e reduzir dano social causado pela declaração de falência.

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Victor Teixeira Nepomuceno
Advogado. Sócio do Oliveira e Nepomuceno Advogados, especialista em direito empresarial, recuperação e falência
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