Como objetivo de abordar brevemente a chamada Anuência Tácita do credor na fase de execução judicial, utilizaremos, a título de estudo elucidativo, o processo judicial de nº 0018595-62.2014.8.24.0018, movido pelo estado de Santa Catarina em face do Município de Chapecó, que tramitou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No citado processo, após ser intimado a se manifestar sobre o pagamento realizado pelo Município de Chapecó, o Estado de Santa Catarina se manifestou nos seguintes termos: "Considerando o depósito de fl. 47, requer o exequente seja determinada a transferência do valor à conta do Funjure (CNPJ: 85.346.468/0001-95), qual seja, Banco do Brasil, agência 3582-3, c.c. 923.300-8. Após a transferência, pugna por sua intimação para requerer o que entender de direito (fl. 50)".
Com a manifestação do Estado, determinou-se a expedição do alvará de levantamento do valor depositado, seguida de sentença terminativa, decisão esta que foi contestada pelo credor através de um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a alegação de não ter dado quitação aos valores depositados, de forma que ela não poderia ser presumida.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, sob o argumento de que a quitação pode e deve ser presumida, uma vez que, quando oportunizado a impugnar de forma expressa o valor depositado, o credor se manteve inerte, presumindo-se, portanto, sua concordância.
No caso em destaque, quando intimado a se manifestar sobre o valor depositado pelo devedor, o credor apenas requereu sua transferência, sem fazer constar qualquer ressalva quanto aos cálculos. Assim, mesmo que não tenha dito, de forma expressa, que estaria ali apondo sua quitação à obrigação, seu comportamento indicava justamente neste sentido, levando o devedor e o juízo a presumirem que estava de acordo com os valores pagos.
A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, prescinde de prévia intimação, sendo vedada a presunção de renúncia tácita, conforme se compreende na Tese no 289 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp no 1.143.471/PR, afetado pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
De acordo com as anotações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep do STJ, na Tese firmada: "configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente".
Portanto, a insurgência posterior, quanto à existência de saldo remanescente, configura ato incompatível com o pedido prévio e sem ressalvas quando do levantamento do depósito judicial.
Diante destes esclarecimentos podemos afirmar que ocorre Anuência Tácita, quando a parte deixa de expor, de forma expressa, sua objeção a algo a que foi intimada previamente a se manifestar, acarretando, automaticamente, a perda do direito de reivindicações futuras, ou seja, de retroceder a fases anteriores.
Nestes casos, ocorre a chamada Preclusão Lógica, que nada mais é que a impossibilidade de praticar determinado ato processual, por este ser incompatível com o praticado anteriormente.
Resta mais que evidente a possibilidade de termos o silêncio, na fase de execução, como um ato juridicamente válido, que acarreta efeitos no processo através da criação de expectativa nas partes, incluído o juiz.
Vale lembrar, por fim, que, a preclusão lógica, consubstanciada pela anuência tácita, é uma representação das regras da vedação ao comportamento contraditório e da imperiosidade da boa-fé processual das partes.
*Deycianne de Sousa Maia é advogada da equipe do Albuquerque Melo Advogados, graduada pela Universidade Candido Mendes; Raphaela Santos Pedro é colaboradora da equipe do Albuquerque Melo Advogados, graduada pela Universidade Paulista