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Opinião|Regularização de bens e repatriação de ativos: uma nova chance

Necessário atentar, ainda, para o fato de que a almejada extinção de punibilidade não se estende a todo e qualquer crime: ao revés, se restringe aos delitos contra a ordem tributária, de sonegação fiscal, de sonegação de contribuição previdenciária; e, em certos casos, também os de falsidade, evasão de divisas e lavagem de dinheiro

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Por Maria Jamile José e Victor Hugo Oliva Negrão

Como se sabe, as pessoas físicas e jurídicas com domicílio fiscal no Brasil devem, como regra, declarar formalmente às autoridades fiscais brasileiras seus recursos, bens e direitos, mantidos tanto no país quanto no exterior, sob pena de incorrer em sanções tributárias e penais.

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Caso tais regras sejam descumpridas, nosso legislador previu sanções criminais bastante onerosas: em caso de supressão ou omissão de tributo e sonegação de contribuição previdenciária, por exemplo, as sanções podem chegar a 5 anos de reclusão; enquanto, na hipótese de manutenção de contas não declaradas no exterior – apenas para citar outro exemplo -, as penalidades podem alcançar a marca dos 6 anos de reclusão.

De tempos em tempos, porém, este mesmo legislador oferece uma colher de chá àqueles que, por um motivo ou outro, deixaram de declarar valores lícitos mantidos dentro ou fora do território nacional: é o chamado regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária, ou RERCT-GERAL – programa excepcional e temporário para a declaração e repatriação voluntária de recursos.

Durante a vigência do RERCT, as autoridades governamentais se propõem a extinguir a punibilidade de determinados crimes relacionados à não declaração, ou a declaração com omissão ou erro, de bens e valores no Brasil e no exterior, em troca da sua regularização e repatriação, e do pagamento de determinado percentual em imposto.

Muito embora pareça um negócio a priori vantajoso para ambas as partes - o Estado atrai recursos, enquanto o particular encontra uma alternativa às pesadas sanções penais -, há quase dez anos não se tinha, no país, programa de regularização de ativos: o último RERCT, instituído pela Lei nº 13.254, data de 2016 – tendo sido reaberto por um breve período em 2017.

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Não mais: a Lei nº 14.973, publicada neste dia 16 de setembro, reabriu o prazo para pessoas físicas e jurídicas aderirem ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT), que possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão à Receita Federal, mantidos no Brasil ou no exterior.

Pelas regras da nova lei, o prazo de adesão ao RERCT é de 90 dias, contado da data de publicação da Lei – ou seja, a adesão deve ser feita até o dia 15 de dezembro de 2024. Dentro deste prazo, a pessoa física ou jurídica interessada deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira declaração única de regularização específica, com a descrição detalhada dos ativos de sua titularidade em 31 de dezembro de 2023.

A declaração também deverá conter a identidade do declarante e todas as informações necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos, como sua procedência, valor em real e a declaração de origem em atividade econômica lícita, dispensada, no último caso, a obrigatoriedade de comprovação.

No caso de ativos mantidos no exterior, o instituto estabelece que a repatriação deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar o mercado de câmbio.

Em qualquer caso, incidirá sobre o montante dos ativos objeto de regularização imposto de renda à alíquota de 15%, sendo vedadas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição, mais a imposição de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, o que significa, ao final, um percentual de 30% sobre o valor total dos ativos.

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De se destacar, todavia, que, para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá identificar a origem dos bens e declarar que estes são oriundos de atividade econômica lícita – o que, vale notar, pode ser contestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil caso entenda existir indícios de irregularidades, nos termos da própria lei.

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Necessário atentar, ainda, para o fato de que a almejada extinção de punibilidade não se estende a todo e qualquer crime: ao revés, se restringe aos delitos contra a ordem tributária, de sonegação fiscal, de sonegação de contribuição previdenciária; e, em certos casos, também os de falsidade, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

E mais: longe de ser automática, a extinção da punibilidade depende do cumprimento pleno das obrigações consectárias – ou seja, do integral recolhimento do imposto e multa.

Bem se vê, portanto, que os próximos três meses podem representar uma oportunidade única para aqueles contribuintes que desejarem regularizar seus bens perante o Fisco. Devem representar, também, uma oportunidade de ouro para as contas do país – durante seu último período de vigência, em 2016-2017, o programa trouxe de volta aos cofres brasileiros a impressionante soma de R$ 175 bilhões. É necessário, todavia – como sempre – proceder com cautela.

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Maria Jamile José
Advogada criminalista, mestre em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Foto: Arquivo pessoal
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