O Supremo Tribunal Federal retomou nesta sexta-feira, 24, em sessão virtual, o julgamento sobre revistas íntimas em presídios - procedimento em que visitantes de detentos têm de ficar nus e fazer movimentos, como agachamentos e saltos, enquanto agentes penitenciários ‘inspecionam’ seus corpos, inclusive munidos de espelhos. Os ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin, que ainda não se manifestaram sobre o tema, serão votos decisivos do julgamento – falta apenas um voto para que a Corte vede a prática.
No entanto, no mesmo dia da retomada do julgamento, um pedido de vista - mais tempo para análise - feito pelo ministro Cristiano Zanin adiou uma decisão sobre o caso. O ministro tem até 90 dias para devolver os autos para julgamento. Então caberá ao ministro Luís Roberto Barroso incluir o caso novamente na pauta do STF.
O breve retorno à pauta do Plenário virtual se deu um ano após a suspensão do debate, em razão de um pedido de destaque – para que o assunto fosse debatido em sessão presencial do STF. A solicitação havia sido feita pelo decano Gilmar Mendes e levaria a zerar o placar (com a manutenção do voto da ministra Rosa Weber, somente, em razão da aposentadoria).
O julgamento trata da validade de provas obtidas a partir de ‘práticas vexatórias’ na revista íntima de visitantes em presídios. Os ministros discutem se há violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ofensa ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.
Há cinco votos – nos termos do voto do relator Edson Fachin – para que o STF fixe a seguinte tese: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos.
”A corrente divergente foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que não é o caso de ‘vedar de maneira absoluta as revistas íntimas, mas estabelecer a sua excepcionalidade, a sua especificidade para casos fundamentados e a necessidade de um rigoroso protocolo, para que se vede e se responsabilize, eventualmente, quando ocorrerem o excesso, o abuso’. Quatro votos seguem essa linha.
O que é revista íntima?
Na revista íntima o corpo da pessoa é ‘objeto de análise minuciosa, a pretexto de busca e retirada de objetos ilícitos das cavidades corporais’, explicou Fachin em seu voto.
Segundo o ministro, a prática foi abolida em vários Estados, mas ainda é realizada em presídios.Em geral, as averiguações envolvem uma ‘vistoria direta’ do corpo da pessoa, que fica nua, parcial ou completamente. Os agentes penitenciários ainda podem determinar que a pessoa agache, salte ou realize outros movimentos, como tosse e flexões. Além disso, podem ser usados espelhos e até ‘toque íntimo’.
O que diz a PGR?
A Procuradoria-Geral da República sustenta que não há legitimidade na ‘realização generalizada de revistas íntimas com atos de desnudamento e inspeção nos órgãos genitais’. Argumenta que a diligência poderia ser adotada ‘quando absolutamente imprescindível para alcançar objetivo legítimo concretamente e previamente fundamentado’.
O Ministério Público Federal ainda pede que os efeitos da decisão do STF sejam modulados, pelo período de um ano, para que os presídios possam ajustar os seus protocolos e regras de ingresso dos visitantes.
Qual o caso é discutido no STF?
Os ministros analisam um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou ilícita prova produzida durante revista íntima, uma apreensão de droga.
A corte absolveu a mulher com quem o entorpecente foi encontrado sob o entendimento de que a prova foi obtida ‘em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, honra e imagem das pessoas, pois a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade’.
Segundo Fachin, as revistas em presídios têm ‘caráter vexatório’ uma vez que submetem familiares e amigos de presos ao ‘desnudamento e à exposição involuntária das cavidades íntimas’, até mesmo toques, ‘em condições duvidosas de higiene e sob o olhar de agentes responsáveis pela segurança das unidades prisionais’.
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