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Opinião | Separação total de bens e herança: o que realmente acontece na prática

Para aqueles que buscam uma proteção mais eficaz do patrimônio destinado aos filhos, não é suficiente o casamento pelo regime da separação total de bens e a assinatura de um pacto antenupcial: é essencial considerar outras ferramentas como a elaboração de testamentos ou um planejamento patrimonial mais complexo e detalhado

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Por Rodolfo Bustamante

Muitas pessoas acreditam que ao optar pelo regime de separação total de bens estão garantindo que, após sua morte, o patrimônio será automaticamente preservado para os filhos, sem que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha direito a ele. No entanto, na prática, não é isso que acontece. O que realmente rege a partilha de bens após o falecimento de uma pessoa não são os acordos firmados entre os vivos, mas as regras estabelecidas pelo Direito Sucessório.

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Tal cenário fica ainda mais claro quando nos deparamos com o segundo casamento de um pai ou uma mãe com filhos. Ao se divorciarem do primeiro casamento, os pais procuram proteger o patrimônio dos filhos para o caso de contraírem novo matrimonio por meio de pacto antenupcial com previsão do regime da separação total de bens.

Contudo, para a surpresa de muitos, o regime da separação total de bens e o pacto antenupcial só possuem validade enquanto os cônjuges estão vivos, ou seja, o regime da separação total de bens não possui efeitos na sucessão.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1956316/SP, reafirmou que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à herança, mesmo quando o casal viveu em união estável sob o regime de separação total de bens. No caso, o companheiro sobrevivente foi nomeado inventariante e reivindicou parte dos bens deixados pela falecida, que havia declarado, por meio de escritura pública, a incomunicabilidade dos bens. O pai da falecida contestou essa posição, argumentando que, devido ao regime de separação de bens adotado, o companheiro não teria direito à partilha dos bens. O STJ, no entanto, discordou dessa interpretação.

De acordo com o atual Código Civil brasileiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens escolhido pelo casal, salvo nos casos específicos de separação obrigatória de bens, previstos no artigo 1.641 do Código Civil.

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Essa decisão do STJ evidencia que o direito sucessório é uma norma de ordem pública e, portanto, se sobrepõe a qualquer pacto realizado durante a vida conjugal. Isso significa que, mesmo que o regime de separação de bens tenha sido escolhido com o objetivo de proteger o patrimônio para os filhos, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito a uma parte da herança.

Para aqueles que buscam uma proteção mais eficaz do patrimônio destinado aos filhos, não é suficiente o casamento pelo regime da separação total de bens e a assinatura de um pacto antenupcial: é essencial considerar outras ferramentas como a elaboração de testamentos ou um planejamento patrimonial mais complexo e detalhado.

O regime de separação total de bens pode ser eficaz para garantir a incomunicabilidade do patrimônio durante a vida conjugal, mas, após a morte, ele não impede que o cônjuge sobrevivente tenha direito à herança. Assim, é importante compreender que, no momento da sucessão, as regras legais prevalecem sobre os acordos firmados entre os vivos, e que uma estratégia mais ampla de planejamento sucessório pode ser necessária para atingir os objetivos patrimoniais desejados.

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Rodolfo Bustamante
Sócio Contencioso Estratégico do Bhering Cabral Advogados. Foto: Arquivo pessoal
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