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STF mantém deputados eleitos em 2022, mas derruba restrições de acesso às sobras eleitorais

Maioria dos ministros concluiu que cláusulas causavam ‘distorção’ na distribuição das vagas no sistema proporcional; decisão não terá efeitos retroativos

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Foto do author Rayssa Motta
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 28, que todos os candidatos e partidos podem concorrer às sobras eleitorais.

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Os ministros derrubaram cláusulas, aprovadas em 2021, que condicionaram a distribuição das sobras ao desempenho dos partidos e exigiam um percentual mínimo de votação nos candidatos. A maioria entendeu que os filtros violam os princípios pluralismo político e da soberania popular.

A corrente majoritária foi formada com os votos de Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Kássio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

‘Distorção’

O julgamento girou em torno da divisão das vagas que restam após a distribuição pelo quociente eleitoral (índice calculado a partir do número de votos válidos e dos assentos disponíveis na Casa Legislativa).

Até aqui, as vagas remanescentes só podiam ser disputadas por partidos que alcançassem pelo menos 80% do quociente eleitoral e por candidatos que tivessem recebido no mínimo 20% desse quociente em votos.

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A maioria dos ministros concluiu que as cláusulas causaram uma distorção na distribuição das vagas, porque privilegiaram o desempenho dos partidos em detrimento da votação individual dos candidatos. Em 2022, quando a mudança começou a valer, candidatos menos votados foram “puxados” por suas legendas e desbancaram rivais que receberam mais votos.

Os ministros também argumentaram que as regras fortalecem agremiações maiores e sufocam siglas menores.

Deputados eleitos em 2022 mantém mandatos

O STF definiu que a decisão que declarou o modelo inconstitucional não terá efeitos retroativos, ou seja, não afeta os mandatos em curso.

Sete deputados eleitos em 2022 corriam o risco de perder os cargos - Sílvia Waiãpi (PL-AP), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Dr. Pupio (MDB-AP), Gilvan Máximo (Republicanos-DF), Lebrão (União-RO) e Lázaro Botelho (PP-TO).

“Depois que os nomes já estão definidos, já se sabe quem perde e quem ganha, eu acho que essa é uma interferência no processo eleitoral”, justificou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao votar para preservar os mandatos.

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O ponto causou um debate acalorado entre os ministros. A ala derrotada - formada por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques e Flávio Dino - defendeu que, ao manter os mandatos de parlamentares eleitos com base em uma regra considerada inconstitucional, o tribunal prejudica candidatos que deveriam estar no cargo.

“É um juízo de ponderação em relação a qual o dano que será infringido. E a conta qual é? Ou bem se tira quem está indevidamente ou se tira quem deveria estar lá”, defendeu Dino em sua sessão de estreia no plenário.

Ministros do STF derrubaram cláusulas que condicionavam a distribuição das sobras eleitorais ao desempenho dos partidos e exigiam um percentual mínimo de votação nos candidatos.  Foto: Wilton Junior

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Entenda como funcionava o cálculo para distribuição de vagas nas eleições proporcionais

Ao contrário das eleições majoritárias, para prefeito, governador e presidente, em que o mais candidato votado é eleito, no sistema proporcional, para vereador e deputados, as vagas são distribuídas levando em consideração a votação não apenas dos candidatos, mas também dos partidos ou federações.

  1. O primeiro passo é definir o coeficiente eleitoral. Esse valor é obtido a partir da divisão de todos votos registrados na eleição pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Casa Legislativa;
  2. A segunda etapa é calcular o quociente partidário, ou seja, quantos parlamentares cada partido pode eleger. O número é o resultado da divisão do total de votos na sigla pelo quociente eleitoral;
  3. A distribuição de vagas obtidas pelo partido segue a ordem dos mais votados, desde que os candidatos tenham recebido pelo menos 10% do coeficiente eleitoral;
  4. Como nem sempre a quantidade de votos é um múltiplo exato do coeficiente eleitoral, a segunda fase do processo consiste na distribuição das chamadas sobras eleitorais. Pelas regras em vigor até aqui, só podem concorrer os partidos que obtiveram pelo menos 80% do coeficiente eleitoral e candidatos com votação mínima de pelo menos 20% do coeficiente;
  5. Se nem todas as vagas fossem preenchidas nas etapas anteriores, havia uma nova rodada para concluir a distribuição. Neste momento, concorriam os partidos que obtiveram pelo menos 80% do coeficiente eleitoral, independente da votação mínima dos candidatos.
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