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Opinião | STF e os efeitos da análise da quebra de sigilo de dados telemáticos

Conclui-se que, se desrespeitada a forma legal de ser fazer a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode resultar em uma anulação de uma operação policial ou judicial inteira. É a conhecida teoria do fruto da árvore envenenada

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Por Eduardo Maurício

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento que avalia limites para a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. Os ministros da Corte Superior vão avaliar o Recurso Especial 1.301.250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148).

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O referido recurso foi interposto pelo Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a decretação proferida pela primeira instância, no curso de investigação criminal, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao seu assassinato em 2018, e algumas palavras chave, o que não tem conexão direta com o crime, e que violou direitos constitucionais e princípios fundamentais de inúmeras pessoas que não possuem nenhum vínculo com o crime.

Basicamente, a referida decisão autoriza a identificação dos IP’s ou até mesmo a identificação do aparelho utilizado nas aludidas pesquisas, o que no entendimento atual, constata-se um Fishing expedition (pesca probatória) e uma afronta ao direito constitucional da privacidade, da proteção da intimidade e até mesmo disposição legal sobre o sigilo de dados previsto no Artigo 5, inciso XII da Constituição Federal.

Os direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, sobretudo nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não amparam ordem judicial genérica e padronizada, que não seja individualizada no que tange ao fornecimento de registos de IP´s e até mesmo aparelhos utilizados, em um lapso temporal excessivo, abusivo e ilegal, de pessoas que possam ter pesquisado determinadas palavras chances no universo da internet, o que de acordo com a Ministra Rosa Weber demonstra devassa e desproporcionalidade diante do excesso da medida ampla e irrazoável, e por isso na qualidade relatora, votou contra a entrega dos referidos dados.

Agora o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas, ficando uma atenção inclusive às diversas outras ilegalidades que envolvem o tema, como, por exemplo, períodos de quebra de sigilo com excesso de dias ao que determinado em decisão judicial; a própria quebra de sigilo telemático envolvendo por exemplo os telefones criptografados SKY ECC, Encrochat e ANOM (que desrespeita lei de interceptação telefônica e telemática nacional) e outras diversas ilegalidades nesse campo jurídico.

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Conclui-se que se desrespeitada a forma legal de ser fazer a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode resultar em uma anulação de uma operação policial ou judicial inteira. É a conhecida teoria do fruto da árvore envenenada, onde todas as provas de prática de crime comprovadas posteriormente à quebra de sigilo de dados telemáticos e delas desencadeadas e constatadas, podem ser comprometidas e anuladas, culminando muitas vezes em absolvição de um culpado pelo fato atípico ou de um inocente, por desrespeito ao procedimento legal e de coleta de dados sobretudo no âmbito da provas digitais, em que se deve também respeitar a cadeia de custódia e preservação da prova em um cenário global cada vez mais tecnológico e digital.

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Eduardo Maurício
Advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim). Foto: Arquivo pessoal
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