A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o uso de ‘arma de brinquedo’ durante um roubo leva à configuração de grave ameaça, o que impede, nas condenações, a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas.
A decisão foi fixada quando o colegiado analisava o caso de um homem que entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.
Ele foi condenado à prisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio acabou substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O entendimento da Corte é o de que o uso da arma de brinquedo não representaria grave ameaça – o que impede a substituição da pena – mas sim ‘roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima’.
O Ministério Público do Rio então recorreu o STJ, e o caso foi distribuído ao gabinete do ministro Sebastião Reis Junior. Em sua avaliação, o acórdão da Corte fluminense contrariou a jurisprudência da Corte. O relator frisou que o uso de arma de fogo durante o roubo configura a grave ameaça, vez que a conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, anotou, em posicionamento seguido pela maioria do colegiado.
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