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STJ nega anular júri que condenou Marcola do PCC a 152 anos de prisão por oito mortes no Carandiru

Ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rechaçam argumento da defesa segundo a qual Ministério Público atribuiu sete mortes, e não oito, a líder da facção durante rebelião em 2001; ‘mero erro material corrigível a qualquer momento’, pondera o relator, Reynaldo Soares da Fonseca

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Foto do author Pepita Ortega
O chefe do PCC, Marcola. Foto: Paulo Liebert/Estadão

Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, em sessão virtual, recurso da defesa de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, contra decisão que condenou o chefão do PCC à 152 anos de prisão pelo assassinato de oito presos durante rebelião no Carandiru, em 2001.

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Os advogados de Marcola sustentaram ao STJ que a decisão que mandou o líder do PCC a júri popular seria nula, vez que atribuiu ao acusado oito homicídios, embora a denúncia do Ministério Público apontasse sete mortes.

A defesa argumentou a nulidade de todo o processo, desde a pronúncia, sob argumento que a imputação de um homicídio a mais ofende o ‘princípio da correlação’.

Em dezembro do ano passado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, negou o pedido da defesa de Marcola. Os advogados recorreram mais uma vez e o caso foi remetido para análise dos ministros da 5ª Turma do STJ.

Em sessão virtual, finalizada no último dia 4, os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o colega Reynaldo Soares da Fonseca para negar o apelo da defesa.

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Em seu voto, o relator destacou como o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia rejeitado a alegação da defesa, argumentando que a decisão de pronúncia fez um ‘mero ajuste’. Em novembro do ano passado, a Corte estadual paulista negou pedido de revisão criminal da defesa de Marcola.

À época, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo argumentaram que, apesar de a denúncia contra o líder do PCC indicar a prática de homicídio doloso ‘por sete vezes’, descreveu fatos e nominou oito vítimas.

“Reafirmo que não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida”, observou Reynaldo Soares Fonseca em seu voto.

“Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento”, seguiu.

O colegiado anotou que prevalece no STJ o entendimento de que a condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, ‘em virtude do instituto da preclusão’.

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