O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de condenação do companheiro no pagamento de indenização pelos danos causados pela transmissão de Aids à companheira. O acórdão é da 4.ª Turma do STJ e foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (link).
A decisão aplicou os pressupostos da responsabilidade civil à união estável, reconhecendo a possibilidade de indenização quando houver (I) ação que descumpre dever e viola direito, (II) dano e (III) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
No caso, o companheiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 120 mil de indenização por infectar sua ex-mulher pelo HIV durante o período em que mantiveram união estável, tendo sido comprovado que ele tinha ciência da sua condição aidética, mas a ocultou e não adotou as devidas precauções para não contaminar sua então companheira. Por outras palavras, agiu com dolo - vontade de causar o dano -, ou, ao menos, com culpa grave em negligência e imprudência - que se equipara ao dolo.
O STJ confirmou a decisão do TJMG, mantendo o valor da condenação. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acentuou que o companheiro teve comportamento de risco (vida promíscua e uso de drogas) e, sabendo de sua soropositividade, foi negligente e imprudente em relação a sua companheira.
Em suma, o companheiro descumpriu o dever de respeitar a integridade física e moral da companheira, ao transmitir-lhe o vírus da Aids.
A decisão não é inédita. Há caso semelhante julgado pelo TJSP em 2008, de relatoria do desembargador Ênio Zuliani, que condenou o companheiro no pagamento de indenização por ter contagiado a companheira com sífilis e clamídia, doenças sexualmente transmissíveis (Ap 568.949-4/8-00, 4.ª Câmara de Direito Privado, j. 24.7.2008).
Defendi tese de doutorado na USP, intitulada "Reparação civil na separação e no divórcio", que foi publicada pela Editora Saraiva no ano 1999, quando existiam pouquíssimas decisões judiciais sobre a indenizabilidade dos danos acarretados por um dos cônjuges ou um dos companheiros ao outro.
Vemos, no Brasil, que, desde então, a jurisprudência tem aplicado de maneira crescente, os princípios da responsabilidade civil nas relações de família.
Nada mais justo, porque o consorte que sofre um dano, moral ou material, decorrente de comportamento do outro consorte, que viola dever que assumiu no casamento ou na união estável, pode pleitear e obter a indenização cabível.
Se o dano for material, serão calculados todos os prejuízos que sofreu e os lucros cessantes, ou seja, o que deixou de ganhar por ter paralisado seu exercício profissional. Se o dano for moral, o cálculo será realizado levando em conta a gravidade do ato lesivo, o grau da culpa, a sua repercussão e as condições econômicas das partes, por ser necessária a compensação ao consorte lesado e o desestímulo ao lesante em relação a novas práticas ofensivas.
Aliás, o relator da decisão do STJ salientou a utilização do "método bifásico" para estabelecer a indenização de danos morais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". Esse método consiste em fixar o valor após observar aquelas duas fases, observando-se que na primeira devem ser desconsideradas as indenizações irrisórias ou simbólicas.
O fundamento legal da reparação de danos nas relações familiares está na regra geral da responsabilidade civil, estabelecida no art. 186 do Código Civil, pelo qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Como bem sublinhou a Ministra Nancy Andrighi em outra decisão do STJ, "inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família." (Terceira Turma, REsp 1.159.242/SP, julgado em 24.4.2012).
Há muitos atos que podem ensejar condenação do cônjuge ou do companheiro no pagamento de indenização ao consorte, como a infidelidade, a violência doméstica, tanto com agressão física como com ofensa verbal, o abandono moral e material do consorte, entre outros.
Apresentarei essa evolução jurisprudencial nas Jornadas Argentino-luso-brasileiras, que se realizarão em 25 e 26 de abril deste ano na Universidade Católica Argentina (UCA), na Universidade de Buenos Aires (UBA) e na Universidade del Salvador, corganizadas pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), com orgulho da jurisprudência brasileira em reconhecer a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações de família.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
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