Sem esmiuçar a franqueza e a finalidade da contratação pública que pretende o Supremo Tribunal Federal (STF), a polêmica persiste independentemente da metódica utilizada no processo de seleção. Indene de dúvidas, trata-se de uma licitação, aparentemente correta na forma, porém, um tanto “inusitada”: o eufemismo já confidencia meu antecipado (não sei se derradeiro) pedido de perdão à Corte.
O Pregão Eletrônico nº 90029/2024, cujo objeto é a “contratação de empresa para a prestação de serviço de monitoramento online e em tempo real da presença digital do Supremo Tribunal Federal (STF) em redes sociais (...)” anuncia uma relação jurídica contratual que vai além de um mero serviço, cuja cifra é até irrelevante para os padrões brasileiros.
Logo, não é o montante, mas o valor (...), sem polpa decifrável.
O STF cria, de forma institucional, um serviço de potencial (e, talvez, unilateral e imprescindível) interesse público, que, embora embrulhado em caixilho e carcaça legais, é envolto por um fim pressurosamente contestável.
O que pretende o Supremo com sua “teletela”?
O calor da discussão abre galhos para estender os mais variados enfeites. Porém, sem menosprezo a qualquer pertinente observação de todos aqueles a quem se franqueia, por decorrência de legítimo apego democrático, exprobar o que decide a mais alta Corte do país, chamo a atenção para a opinião do advogado, no divã de suas quase mudas palavras ou, se fiel à sua profissão, na sala das prerrogativas que a mesmíssima Constituição lhe assegura.
É inconsistente e implausível que haja uma diminuta margem de distinção quanto à interpretação de vocábulos (expressados em redes sociais – nosso novo jornal de papel) que possam despontar de um juízo apreciativo e crítico da figura do advogado - ou qualquer outro intérprete jurídico -, tanto porque temos por função aprofundar-nos sobre o debate, inclusive contribuindo para a melhoria das divergências (públicas).
A não apartação da voz (defensiva ou não) do advogado, a qual, por apontada previsão constitucional, é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” tende a comprometer – senão esvaziar – a advocacia, esfacelando qualquer margem de prerrogativas, se ainda existentes.
A tecnologia de telecomunicação bidirecional de 1984 – a todos indelevelmente infausta – jamais pode encontrar abrigo na sala das prerrogativas. Diferentemente de “Winston”, os assentos dos advogados espalham-se por diferentes auditórios – sem sons e imagens vigiados.
Protejam-nos das supremas teletelas. Cadê a OAB?
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