A artista Taylor Swift, a produção dela, a produtora subcontratada no Rio de Janeiro, a empresa vendedora dos ingressos, a empresa gestora do estádio onde ocorreu o show, bem como todos demais agentes que participaram de algum modo para que o evento pudesse ocorrer e lucraram com isso, respondem de forma solidária e de forma objetiva, ou seja, absolutamente todos que compuseram a cadeia de consumo respondem pelos danos causados aos consumidores e independentemente de culpa.
Nessa linha, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação, não sendo necessário que o consumidor comprove a culpa de cada fornecedor. Basta a prova do dano e a demonstração do nexo de causalidade, ou seja, da relação de causa e efeito entre o dano e a participação do fornecedor na cadeia de consumo.
Desorganização da fila na área externa, falta de fornecimento de água de forma gratuita na área interna, elevado e desproporcional valor da água vendida, cancelamento do show com consequências em novos custos de alimentação, hospedagem, translados, passagens rodoviárias ou aéreas, enfim, todos os danos, sejam eles morais ou materiais, fruto dos vícios dos serviços, devem ser integralmente reparados.
É possível que o consumidor exija o cumprimento dos seus direitos através dos Juizados Especiais Cíveis mais próprios da sua residência. Até o valor de 20 salários mínimos não é necessária a contratação de advogado, bastando que o consumidor se dirija ao Juizado com todas as provas que possua, momento em que será elaborada a devida petição inicial pelo núcleo de primeiro atendimento e já será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Frise-se que, no sistema dos Juizados, em primeiro grau, não há a cobrança de custas judiciais, bem como não há a condenação em ônus sucumbenciais.
Por fim, ressalte-se que, os consumidores que não puderam permanecer no Rio para comparecer ao show adiado de forma unilateral, têm direito a pleitear a restituição integral do preço pago, inclusive incluindo a taxa de conveniência, e ainda ter o valor corrigido monetariamente desde a data do desembolso, sem prejuízo dos eventuais danos morais pelo abalo psíquico e emocional fruto do cancelamento.
Frise-se que, qualquer alegação de que o adiamento se deveu à força maior, excludente de responsabilidade civil, consubstanciada no calor, não merece prosperar, pois para a força maior restar configurada, o fato deve ser imprevisível, inevitável e irresistível. E, no caso, o calor extremo já era previsto e divulgado pelas autoridades, bem como era possível amenizá-lo com o fornecimento de água potável a todos os consumidores de forma gratuita e ainda através do fornecimento de cortinas de água umidificantes a todo o público no espaço interno do estádio.
*Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em Direito do Consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania - IBRACI
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