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Opinião|Transação de débitos decorrentes da exclusão de benefícios fiscais de ICMS

A alteração do regime tributário aplicável às subvenções criou um novo capítulo de controvérsias no Judiciário, especialmente em razão das decisões anteriormente proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça

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Por Daniela Shuller de Almeida e Marianna Morato Caetano Izarias

A não incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS sempre foi um tema de intensos debates e controvérsias, sobretudo, quando concedidos por meio de subvenções do Poder Público.

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A Lei nº 12.973/14 (art. 30), com alterações promovidas pela LC nº 160/2017, permitia a exclusão, sob determinadas condições, das subvenções para investimentos concedidas como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, inclusive por meio de incentivos fiscais de ICMS, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL apurado no regime do lucro real.

Recentemente, com o advento da a Lei nº 14.789/24, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, foi revogado o tratamento tributário que até então vinha sendo dispensado às referidas subvenções.

É inquestionável que a alteração do regime tributário aplicável às subvenções criou um novo capítulo de controvérsias no Judiciário, especialmente em razão das decisões anteriormente proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos federais não dependeria da observância de qualquer condição legal.

Sem prejuízo de eventual judicialização da matéria, a ser avaliada no caso concreto, importante destacar que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram o Edital nº 04/2024 permitindo a formalização de transação de débitos decorrentes de exclusões de benefícios fiscais referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, feitas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/14.

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Poderão ser transacionados, até o dia 16 de maio de 2024, débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive débitos com exigibilidade suspensa.

O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser realizado conforme as seguintes condições:

i. pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

ii. pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:

a. parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou

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b. parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

A transação foi publicada no contexto das medidas que visam mitigar o Contencioso Tributário de Relevante e disseminada Controvérsia Jurídica, objetivando o aumento na arrecadação tributária.

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Foto do autor Daniela Shuller de Almeida
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Daniela Shuller de Almeida
Atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Foto: Duarte Garcia, Serra Netto e Terra/Divulgação
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