PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tribunal condena marido que terminou casamento após 6 dias e ainda deixou a conta da festa para a ex

Desembargadores da 4.ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo confirmam sentença da Vara Única de Guararema (região metropolitana) e impõem ao réu indenização de R$ 50,4 mil por danos morais e materiais causados à mulher que foi ‘encorajada’ por ele a pedir empréstimo para bancar despesas do enlace

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Após a cerimônia e a lua de mel, o réu pôs fim ao relacionamento e abandonou o lar. Imagem ilustrativa Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a indenizar a ex-mulher por encerrar abruptamente o relacionamento após apenas seis dias de casamento e deixar a conta da cerimônia às custas dela.

PUBLICIDADE

A decisão foi tomada pelos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal que confirmaram sentença da Vara Única de Guararema, na Grande São Paulo, assinada pela juíza Vanêssa Christie Enande.

O ex-marido foi condenado a indenizar a ex por danos materiais, de R$ 30,4 mil, e danos morais, de R$ 20 mil. Segundo o processo, a mulher solicitou um empréstimo para o casamento, ‘encorajada pelo noivo’. Após a cerimônia e a lua de mel, o réu pôs fim ao relacionamento e abandonou o lar.

No Tribunal, o desembargador Vitor Frederico Kümpel, relator, apontou que o conjunto probatório confirmou a versão da autora da ação de que arcou com todos os custos, o que enseja a compensação por danos materiais por parte do réu.

“O apelante (ex-marido) não comprovou haver realizado qualquer pagamento, não juntando nenhum recibo a corroborar suas alegações no sentido de também haver colaborado com as despesas do enlace matrimonial”, destacou o relator.

Publicidade

“Em relação ao valor da indenização por danos morais, é de se ver que deve ser ele norteado pelo grau de sofrimento e angústia impostos, a fim de se conferir justa compensação patrimonial pelo dano decorrente da conduta ilícita”, acrescentou o relator. A decisão foi unânime - acompanharam o voto do relator os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.