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Tribunal confirma sentença que enquadrou na Lei Maria da Penha homem que colocou fogo na casa de ex por não aceitar fim de relacionamento

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Foto do author Pepita Ortega
Incêndio. Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação, a quatro anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de um homem que colocou fogo na casa da ex-companheira. Segundo os autos, a mulher se separou do acusado após ser agredida fisicamente por ele e requerer medidas protetivas, autorizadas pela Justiça.

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O crime ocorreu no dia 30 de maio de 2018. Naquela noite, a mulher estava caminhando quando foi abordada pelo réu, que ameaçou colocar fogo em sua casa. Cerca de 20 minutos depois, o acusado abordou novamente a ex, dizendo que já tinha praticado o crime.

Ao chegar em sua residência, a vítima se deparou com o fogo, sendo que vizinhos ajudaram no combate ao incêndio e um caminhão pipa da Prefeitura compareceu ao local.

A estrutura da sua casa foi danificada e a moça perdeu documentos, roupas e móveis. Ao todo, o prejuízo da mulher com o incêndio foi superior a R$ 10 mil.

Segundo acórdão, o mesmo foi praticado em razão de o réu não aceitar o término do relacionamento.

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Ao analisar o caso, o desembargador Otavio Rocha, relator do recurso do réu contra decisão de primeiro grau, ponderou que o crime se enquadra na definição de 'violência contra a mulher' descrita na Lei Maria da Penha.

Além disso, o magistrado registrou que laudo pericial comprovou a 'existência do perigo comum derivado da conduta do réu', apontando que o incêndio resultou em perigo para a integridade física, para a vida e para o patrimônio da vítima.

Otavio Rocha afastou a alegação da defesa de que a mulher e o réu estavam separados - buscando assim caracterizar crime contra o patrimônio. Segundo o desembargador, é 'irrelevante que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima já não mais existisse quando da prática do delito'.

"Configura 'violência doméstica e contra a mulher', nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06,'qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial', com total independência da natureza da infração praticada e da coabitação entre o agente e a vítima", registrou o magistrado.

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