Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso de revista da Usina Alto Alegre S.A. Açúcar e Álcool, do Paraná, contra decisão que a condenou a pagar indenização a um operador de caldeira como reparação pela perda de dentes em um acidente de trabalho. A Turma não conheceu de recurso da empresa também quanto ao valor da indenização, o que, na prática, mantém o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, que reduziu de R$ 20 mil para R$ 5 mil a condenação.
As informações foram divulgadas no site do TST - Processo RR-696-76.2010.5.09.0562
Segundo uma testemunha que estava próximo ao local do acidente, ocorrido em 2010, uma peça de tubulação bateu nas costas do trabalhador, que caiu de bruços, cortando a língua e quebrando os dentes.
Laudo pericial realizado depois que o empregado ajuizou a ação destaca que 'fica evidente que ocorreu comprometimento de toda a arcada dentária, atingindo até a região mais profunda da boca'.
Mas, após registrar a ausência de diversos dentes, o laudo conclui que havia subsídios suficientes para estabelecer o nexo entre 'o estado atual do profissional e o revés narrado por ele mesmo'.
Com base no laudo, e também em provas testemunhais, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de acidente típico de trabalho, condenando a empresa a pagar ao trabalhador R$ 20 mil de indenização.
A usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região argumentando, entre outros motivos, que o laudo pericial concluiu pela 'inexistência de nexo de causalidade'.
O TRT confirmou a sentença, registrando que a testemunha comprovou o acidente.
Para a Corte regional, 'o fato de o perito ter reconhecido a possibilidade de existirem outras causas para a ausência dos dentes não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos'. A Corte reduziu, no entanto, o valor da condenação.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa insistiu na tese de que o laudo afastaria sua responsabilidade.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT partiu das provas efetivamente produzidas nos autos. Por isso, para divergir da tese do acórdão regional, seria necessária, segundo ela, 'nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer'.
A ministra, ressaltou, porém, que 'tal procedimento é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST'.
COM A PALAVRA, A USINA ALTO ALEGRE AÇÚCAR E ÁLCOOL
A reportagem entrou em contato com a empresa. O espaço está aberto para manifestação.
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