O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT-4), em Porto Alegre, manteve a demissão por justa causa de um gerente de imobiliária que pediu a rescisão contratual de uma funcionária após ela romper o relacionamento amoroso que mantinha com ele.
Os desembargadores da 2.ª Turma do TRT-4 concluíram que a conduta do superior hierárquico ‘configura falta grave e justifica a rescisão com base na alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT - incontinência de conduta ou mau procedimento.
As informações foram divulgadas pelo TRT-4, via Secretaria de Comunicação da Corte. A decisão foi unânime. Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 7.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo o tribunal, a relação entre o gerente da imobiliária e a funcionária ‘teve início de forma consensual’. Mas, quando ela decidiu romper o namoro, o gerente solicitou sua demissão ao RH.
A moça, então, formalizou denúncia. Após investigação interna na imobiliária, o gerente foi demitido por justa causa.
Em primeira instância, a juíza Marina Ribeiro concluiu, com base nas provas dos autos, ‘não haver dúvida de que o superior hierárquico ameaçou a empregada com uma possível despedida em decorrência da negativa da subordinada em manter um relacionamento amoroso com ele’.
“Neste contexto, a justa causa aplicada é plenamente válida e não há qualquer necessidade de gradação da penalidade, haja vista a gravidade da falta cometida”, apontou a magistrada.
O gerente recorreu ao TRT-4. Ele argumentou que, na sindicância interna realizada pela empresa, seu depoimento não foi tomado e que não foi juntado ao processo o Código de Cultura e Comportamento da empregadora.
O relator do caso na 2.ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ponderou que a versão do gerente não invalida sua demissão. Segundo Figueiredo, não houve negativa acerca da autoria do fato que motivou a justa causa - ‘o encaminhamento de pedido de rescisão de contrato da subordinada por motivo de foro íntimo, em razão de relacionamento amoroso frustrado’.
Para o magistrado, a conduta do gerente está abrangida pela previsão legal do artigo 482 da CLT. Assim, a Turma manteve a justa causa aplicada.
Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.
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