Os juízes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, confirmaram a demissão por justa causa de um funcionário de uma fábrica de maquinaria em Guarulhos que pendurou uma mochila com a logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. O colegiado negou reverter a dispensa do colaborador em razão das advertências que ele já havia recebido por atos de ‘insubordinação’ antes do episódio da mochila.
As informações foram publicadas pelo TRT-2. À Corte trabalhista, o funcionário alegou que jamais havia sofrido qualquer punição, advertência ou suspensão durante o tempo em que trabalhou na fábrica de máquinas. Sobre a mochila no lixo ele alegou que a ganhou de brinde no Natal e não gostou dela, razão pela qual deixou o objeto pendurado em cima de uma lixeira.
Também nos autos, a empresa sustentou que, se o funcionário tivesse apenas descartado a mochila na lixeira, não haveria problema. No entanto, na avaliação da empregadora, o colaborador ‘tentou tornar público seu ato de desrespeito à honra da empresa, ao deixar à vista dos demais empregados a pretensa e insistente assimilação do nome da empresa ao lixo’.
O entendimento da Justiça do Trabalho foi o de manter a tese da empresa sobre o cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da companhia. A fábrica apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. As advertências foram motivadas por faltas e atrasos injustificados e pelo fato de o funcionário entrar no almoxarifado, uma área restrita, forçando o cadeado, conforme registrado por câmeras de segurança.
A empresa alegou ainda que o funcionário ‘tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp’. Também argumentou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.
Ao analisar o caso, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, apontou que eram robustas as provas que demonstram que o trabalhador ‘ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho’.
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