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Opinião | Tributação de pagamentos a prestador de serviço domiciliado no exterior

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convidado
Por José Ernane Santos

Dentre as facilidades com as quais a tecnologia nos presenteia, uma delas é a possibilidade de poder mudar de cidade, de estado, de país, de continente, e, apesar disso, manter a nossa relação de trabalho com a empresa ou com as pessoas para as quais trabalhamos no nosso lugar de origem, onde, inclusive, as nossas atividades profissionais continuam fazendo efeito e sendo aproveitadas.

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Devido a essa nova dinâmica das relações de trabalho, acontece, não com rara frequência, de pessoas com relação de trabalho no Brasil decidirem mudar a sua residência para o exterior, mantendo a prestação de serviço a tomador estabelecido em nosso país.

Nas considerações abaixo, levamos em conta um profissional que presta serviços como pessoa jurídica no Brasil, normalmente uma sociedade empresária limitada, e que, por razões quaisquer, decidiu morar em outra parte do mundo. Busca-se esclarecer quais os documentos são necessários para a elaboração do contrato da prestação de serviços, como o pagamento deve ser realizado, quais impostos incidem na operação e se existe limite de valor.

A primeira opção seria manter o status quo atual. É que mesmo morando fora do país, o sócio, ainda que seja único, pode ter sua pessoa jurídica brasileira funcionando aqui normalmente. Antes havia a exigência de que o sócio-administrador precisava ter residência permanente no Brasil. Hoje nem isso existe mais. Portanto, nada mudaria.

Continuando assim, no outro país, o sócio ou titular movimentaria os recursos normalmente com seu cartão de débito em terminais bancários existentes no lugar onde mora. Teria apenas que ver se o seu banco cobra tarifa para saque no exterior.  Não sendo essa solução possível por qualquer razão, a outra opção é fazer o contrato de serviços internacionais.

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Os dados do contratado que são necessários para a elaboração do contrato são basicamente os documentos da pessoa física. Portanto, sendo o contratado brasileiro, deve-se solicitar RG, CPF, qualificação e endereço. Caso o contrato seja com empresa que o prestador tenha ou venha ter no outro país, serão necessárias as informações que identifiquem a pessoa jurídica estrangeira, como denominação social, endereço, número da inscrição que seja equivalente ao nosso CNPJ.

Além da qualificação das partes, o contrato deverá especificar o serviço a ser prestado, o preço, a moeda em que ocorrerá o pagamento, data, duração, motivos para rescisão, lei aplicável, foro, assinatura digital de ambas as partes.

Vale ressaltar que a pessoa física que sair do Brasil ainda será tributada como residente no país até a data em que entregar à Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva do país, ou após transcorridos doze meses consecutivos de ausência.

Os serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para empresa situada no Brasil, ou nos casos em que a execução do serviço é realizada no exterior, mas os resultados são verificados no Brasil, estão sujeitos aos seguintes tributos:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte, em regra 15%. Esse tributo será de 25%, se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida, os denominados paraísos fiscais [1].
  • PIS Importação: alíquota de 1,65%;
  • Cofins Importação: alíquota de 7,60%;
  • ISS Importação. Devido ao município onde está estabelecido o importador do serviço. Para serviços de informática e congêneres constantes do item 1 do anexo à Lei Complementar nº 116/2003 no município de Fortaleza, a alíquota é de 5%;
  • IOF: 0,38%. Incide sobre o valor do contrato de câmbio que for feito para a remessa do pagamento ao exterior;
  • CIDE (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico): 10%.

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Na prática, o fato gerador desses tributos é a remessa dos valores ao prestador de serviço que atua no outro país e o vencimento ocorre na mesma data da remessa, com exceção da CIDE, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Esses tributos são devidos pelo prestador de serviços domiciliado no exterior, mas devem ser retidos e recolhidos aos cofres públicos pelo tomador de serviço que efetuar o pagamento.

Como toda transação comercial entre países, a sua regularização é feita através da invoice, que deve ser emitida pelo prestador do serviço, sendo esse o documento válido para o lançamento contábil da empresa nacional que está pagando pelo serviço, estando vinculado ao contrato e ao pagamento.

Destaque-se que quando a pessoa se torna residente em outro país, a legislação local costuma - caso não seja paraíso fiscal -, tributar os rendimentos obtidos por quem ali reside, de modo que, no presente caso, o fornecedor do serviço será tributado tanto no Brasil quanto no lugar do seu domicílio no exterior.

Todavia, caso o Brasil mantenha acordo para evitar bitributação com o país onde o prestador do serviço reside, recomenda-se ao prestador de serviço buscar assessoria local a fim de saber como compensar o imposto recolhido aqui com aquele devido no país alienígena [2].

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Notas:[1] Lista de países e dependências com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado: Instrução Normativa nº 1.037 de 04/06/2010 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16002)

[2] Lista de paíse com os quais os Brasil mantém tratado para evitar bitributação: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao

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José Ernane Santos
Advogado e contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE
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Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.

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