A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (TRT-18), em Goiás, e determinou o pagamento a uma bancária de Caldas Novas, como horas extras, o tempo dedicado à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Bradesco.
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ACÓRDÃO TSTSegundo o entendimento dos ministros, por unanimidade, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, as horas despendidas foram consideradas à disposição do empregador.
Segundo a reclamação trabalhista proposta por Aneliza Medeiros Gonzales, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado 'Programa Treinet', que oferecia cursos de interesse do banco.
De acordo com as testemunhas chamadas para depor no processo, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.
O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada.
Já para o TRT-18, no entanto, não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização.
Para tribunal, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.
No recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos para os empregados.
Segundo ela, o gerente exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos.
Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado.
"Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT", concluiu, instituindo novamente o pagamento das horas extras determinadas em primeira instância.
COM A PALAVRA, O BRADESCO
O assunto está sub judice e o banco não comenta.
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