A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito a uma indenização para uma criança que estava em fase de gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que resultou em graves sequelas físicas e neurológicas.
Em seu voto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil da pessoa inicie com o nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil quando uma violação anterior produz efeitos após o nascimento, como ocorre neste caso.
A ação trabalhista foi ajuizada pela mãe da criança contra a metalúrgica e a igreja evangélica, onde o trabalhador atuava como montador de estruturas metálicas.
Durante o trabalho, o telhado cedeu e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros.Após permanecer hospitalizado por mais de dois meses, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas em decorrência do trauma. Ele tinha 20 anos. A mãe da criança estava no primeiro mês de gestação.
De acordo com perícia anexada aos autos, o homem ficou impossibilitado de realizar atividades simples do cotidiano, como cuidar de seu filho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado o pedido de indenização, argumentando que “o dano não foi demonstrado, por não comprovada a vinculação afetiva íntima entre a vítima e o autor no momento do acidente, uma vez que o reclamante sequer havia nascido” e, portanto, não teria sofrido alterações em sua rotina.
Entretanto, a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho mudou a decisão, destacando que a condição da criança estar em gestação já é suficiente para assegurar o direito à indenização, sem a necessidade de provar sofrimento ou laço afetivo com o pai.
O ministro Alberto Balazeiro fundamentou sua decisão no artigo 2º do Código Civil, que põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O relator argumentou que a interpretação desse dispositivo legal, em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, permite o reconhecimento do direito do nascituro à reparação. Segundo o ministro, a indenização, neste caso, decorre da privação da convivência plena entre pai e filho. Portanto, o vínculo afetivo e/ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele faça jus à indenização por dano moral – até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, finalizou o ministro.
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.