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Uma grave ofensa à liberdade de imprensa

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - O FATO

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Trago, in verbis, reportagem do site de notícias do Estadão, em 23 de setembro de 2022:

"O desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acolheu um pedido do senador Flávio Bolsonaro e determinou a 'imediata retirada do ar' de reportagens do portal UOL sobre a compra de imóveis pela família Jair Bolsonaro com dinheiro em espécie. Segundo o despacho, assinado nesta quinta-feira, 22, a determinação tem validade até o julgamento de um recurso impetrado pela defesa de Bolsonaro contra decisão de primeiro grau que negou censurar as matérias.

O magistrado deferiu a liminar - suspendendo os efeitos da decisão de 1ª instância - por ver 'perigo da demora' na análise do caso, em razão da a aproximação de pleito eleitoral, no qual concorre a cargo público, de notória expressividade, o pai do requerente' - o presidente Jair Bolsonaro. "A continuidade na divulgação das referidas matérias trará, não só aos familiares, com ao candidato e ao Requerente (Flávio), prejuízos em relação à sua imagem e honra perante a opinião pública, com potencial prejuízo à lisura do processo eleitoral", escreveu o desembargador.

As reportagens que Cavalcanti mandou retirar do ar mostravam que quase metade dos imóveis do clã Bolsonaro foi adquirida com dinheiro em espécie nas últimas três décadas. Segundo o levantamento do UOL, irmãos e filhos do presidente negociaram, desde 1990, 107 imóveis, sendo que 51 deles foram comprados total ou parcialmente com dinheiro vivo.

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A avaliação do desembargador sobre as reportagens publicadas pelo portal UOL foi a de que, 'não obstante os jornalistas tenham dito que se ampararam em pesquisa a documentos fidedignos (escrituras públicas de compra e venda de imóveis), para averiguar quais e quantas propriedades foram adquiridas, com dinheiro em espécie, pela família Bolsonaro, desde os anos 1990, atrelou-se a esses fatos a conclusão ou, ao menos, a suposição, de que o capital utilizado para a compra dos imóveis seria proveniente de prática ilícita, consistente nas denominadas "rachadinhas"'.

O desembargador sustenta ainda que alguns dos negócios detalhados nas reportagens foram citados na investigação sobre 'rachadinhas', cujas provas foram anuladas por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Para Cavalcanti, os jornalistas utilizaram as 'informações sigilosas, oriundas da quebra de sigilo fiscal e bancário em investigação criminal anulada pelo STJ'.

"Tais matérias foram veiculadas quando já se tinha conhecimento da anulação da investigação, em 30/08/2022 e 09/09/2022, o que reflete tenham os Requeridos excedido o direito de livre informar. A uma, porque obtiveram algumas informações sigilosas contidas em investigação criminal anulada e, a duas, porque vincularam fatos (compra de imóveis com dinheiro em espécie), cuja divulgação lhes é legítima, a suposições (o dinheiro teria proveniência ilícita) não submetidas ao crivo do Poder Judiciário, ao menos, até o momento", registrou o magistrado."

Algum tempo atrás, houve outra censura que foi decretada pela juíza Cristina Serra Feijó, da 33ª Vara Cível do Rio, que atendeu a um pedido da defesa de Flávio Bolsonaro, liderada pelos advogados Rodrigo Roca e Luciana Pires, e apontou risco de dano à 'imagem' do senador caso as peças fossem veiculadas pelaTV Globo. Posteriormente, a decisão foi referendada pelo desembargador Fábio Dutra, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense.

A proibição foi classificada pela emissora como um 'cerceamento à liberdade de informar, uma vez que a investigação é de interesse de toda a sociedade'. Na sequência, a TV Globo acionou o STF na tentativa de reverter a censura.

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Veio, por fim, a notícia dada pelo Poder 360 no sentido de que "o ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta 6ª feira (23.set.2022) que devem ser recolocadas no ar as duas reportagens do portal de notícias UOL que relatam operações imobiliárias da família do presidente Jair Bolsonaro (PL). Os textos foram removidos por ordem da Justiça de Brasília..".

II - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Diante disso discute-se a liberdade de informação.

A palavra informação, como situa José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende:

"o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções "a do direito de informar e a do direito de ser informado". O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado".

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A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.

Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.

A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.

É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.

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Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 - AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue:

´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.

II - CABERIA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O CASO?

Por certo, a reclamação não é sucedâneo recursal.

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDANA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.4.412. SUSPENSÃO DE AÇÕES SOBRE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. REMESSA IMEDIATA DOS PROCESSOS PARAJULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL:IMPOSSIBILIDADE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.INVIABILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SENEGA PROVIMENTO (Rcl 40102/PR-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia,)."

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Dir-se-ia que seria caso de ajuizamento, prontamente, de reclamação constitucional.

Aliás, há nítida afronta a julgamento aqui trazido à colação, e que se soma a outros, em defesa da liberdade de imprensa.

Por sinal é nítido o descumprimento na decisão enfocada dos ditames trazidos pelo STF na matéria sobre a liberdade de imprensa.

Ensinou o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (Reclamação Constitucional no direito brasileiro, 2000, pág. 461) que a reclamação constitucional é uma ação e, como tal, tutela direitos. Pois:

a) Por meio dela se provoca a jurisdição; b) Através dela se faz um pedido de tutela jurisdicional - o de uma decisão que preserve a competência da corte, a qual esteja sendo usurpada por outro tribunal ou juízo inferior; ou que imponha o cumprimento de decisão daquela, que não esteja sendo devidamente obedecida; c) Contém uma lide.

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É, na realidade, a reclamação, uma ação, um writ constitucional, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente, de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo, tenha plena eficácia, sem óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir, como ainda alertou José da Silva Pacheco (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição,, pág. 444).

Pois bem.

No dia no dia 19 de outubro de 2020, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma reclamação apresentado pela TV Globo e manteve a decisão da Justiça do Rio que proibiu a emissora de exibir qualquer documento ou peça do processo sigiloso da investigação das "rachadinhas" envolvendo o senador Flávio Bolsonaro.

Na decisão, o ministro afirma que, apesar da "robustez dos argumentos" apresentados pela emissora, o mérito do caso não pode ser analisado pelo Supremo, uma vez que ainda não foram esgotados os recursos em instâncias inferiores. Segundo o ministro Lewandowski, cabe antes ao Tribunal de Justiça do Rio julgar o pedido e decidir se derruba ou não a proibição imposta à TV Globo.

"Não obstante a robustez dos argumentos esgrimidos pela reclamante, deparo-me, de imediato, com a existência de óbice intransponível ao cabimento da presente reclamação, porquanto, por ocasião de seu ajuizamento, ainda não se encontravam exauridas as instâncias recursais ordinárias, o que impede o manejo, ao menos por ora, desta via de impugnação de decisões judiciais", escreveu o ministro.

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Para tanto, trouxe o ministro relator à decisão:

"O ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional. 4. O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimulara propositura per saltum da via eleita. Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/08/2017;e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJede 18/04/2016 (Rcl. 31579/SP-AgR, Relator Ministro Luix Fux,)".

A jurisprudência desta Suprema Corte vem se firmando no sentido de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030e § 2º, doCPC/2015, porquanto não mais passível de reforma por via de recurso a algum tribunal. (STF, Rcl 24.329, AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/3/2018)".

Em sentido diverso:

Ressalte-se, por oportuno, que este Supremo Tribunal Federal é firme em não inadmitir a reclamação antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias (...) E por esgotamento de instância, como bem elucidado pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl nº 24.686/RJ-ED-AgR, DJe de 11/4/2017, tem-se "o percurso de todo o íter recursal possível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988,§ 5º,II, do CPC. (STF. Rcl 28.749 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2018)

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Ora, a ampliação do conceito de "vias ordinárias" conferida pela Corte Suprema aumenta demasiadamente o risco de a decisão indigesta transitar em julgado, formando coisa julgada, afastando, assim, o cabimento da Reclamação (art. 988,§ 5º,I,CPC/2015).

Não se pode esvaziar, de tal forma, uma garantia constitucional. A reclamação é, cabalmente, uma garantia constitucional.

A Constituição não dá um prazo expresso para o ajuizamento da reclamação. Isso ocorre porque ela pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verificadas as hipóteses legais de cabimento.

Todavia, é preciso ter atenção ao seguinte: o período de ajuizamento da reclamação, por óbvio, limita-se ao trânsito em julgado da decisão que se pretende combater (art. 988,§ 5º, inciso I, do CPC).

Rememore-se que há o grave risco de dano irreparável, que somado a plausibilidade do direito, deve ser atentado para a concessão de providências cautelares, como as liminares. Aliás, o tempo conspira contra o direito, tornando-o sob risco de forma grave.

A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento"(STF, Rcl 2517 AgR, relator: min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 5/8/14).

A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do "princípio da não reclamação contra o recorrível" ou da "irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso". Assim ensinou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394) .

A reclamação é ação constitucional que não substitui recurso não está, data vênia, condicionada a recurso ordinário.

Da forma como está no direito positivo brasileiro, à luz do artigo 988,§ 5º,II, do CPC, a reclamação encontra graves óbices, de forma que haverá dificuldades por parte da empresa jornalística prejudicada com aquela decisão interlocutória por parte de juízo de segundo grau, deverá encontrar graves dificuldades processuais em revertê-la em juízo.

O caso é grave, pois envolve mais um capítulo de cerceamento da liberdade de informação.

Volto-me àquele caso envolvendo a reportagem do UOL.

Na decisão disse o ministro relator:

"A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões, bem como a observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF.

No caso em tela, alega-se inobservância, pelo tribunal reclamado, do que decidido por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF nº 130/DF, ocasião em que o Pretório Excelso julgou procedente o pedido para declarar não recepcionado pela Constituição da República todo o conjunto de preceitos da Lei nº 5.250, de 1967, conhecida como Lei de Imprensa.

.....

Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado sistematicamente no sentido de, ponderados os valores envolvidos, vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar.

A esse respeito, cabe mencionar excerto da decisão proferida pela e. Ministra Cármen Lúcia quando do deferimento da medida liminar na Reclamação nº 35.039/DF, a qual teve o mérito julgado procedente e confirmado pela Segunda Turma..

Anoto, ainda, nesse mesmo sentido e circunstância de apreciação do feito, as seguintes decisões: Rcl 51.153-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/01/2022; Rcl 50.255-MC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10/11/2021; Rcl 39.089-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/03/2020; Rcl 41.850-MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/07/2020; Rcl 22.328-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.11.2015; e Rcl 52.089-MC, Rel.Min. André Mendonça, DJe 25/02/2022.

Desse modo, reconheço, em sede de cognição sumária, a ocorrência de aparente violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130/DF, bem como a presença dos danos decorrentes dos efeitos do ato reclamado no âmbito do direito fundamental da liberdade de imprensa e do direito-dever de informar"

IV - UM PRECEDENTE IMPORTANTE

Lembro que o ministro Ricardo Lewandowski, em passado recente, concedeu medida em prol do livre direito de informação.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski derrubou a censura imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao jornal O Estado de S. Paulo, que estava proibido, desde 2009, de publicar reportagens sobre a operaçãoFaktor(anteriormente chamada de Boi Barrica).

Um dos alvos da operação da Polícia Federal era o empresário Fernando Sarney, filho do ex-presidente José Sarney (MDB). O jornal informou que ficou 3.327 dias sob censura.

"Verifico que a pretensão recursal [do periódico] merece prosperar", disse o ministro Lewandowski.

A proibição ao Estadão dizia respeito à publicação de gravações no âmbito da Operação Boi Barrica, que sugerem ligações do então presidente do Senado, José Sarney, com a contratação de parentes e afilhados políticos por meio de atos secretos.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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