Historicamente, o nosso Congresso Nacional sugere, às vésperas do ano em que são realizadas as eleições, mudanças nas regras que regulamentam as campanhas eleitorais. Nem sempre (se) revelam alterações substanciais, e talvez por esse motivo é que não podemos perder de vista o “apelido” que é utilizado para fazer referência a essas modificações. Faltando pouco mais de um ano para o próximo pleito, vem aí uma minirreforma eleitoral.
Na quarta-feira, 23 de agosto, foi instalado o Grupo de Trabalho (GT) responsável por debater e instigar uma (nova) minirreforma eleitoral a ser aplicada para as eleições de 2024. O Deputado Rubens Pereira (MA) ficou responsável por relatar a proposta, e a coordenação do grupo ficou à cargo da Deputada Dani Cunha (RJ). O objetivo, conforme destacado no encontro de abertura das atividades, está claro: colher sugestões para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral. Não se sabe ainda, com precisão, quais serão os temas enfrentados, mas, a princípio, mudanças estruturais estão cada vez mais distantes.
Não que isso seja bom ou ruim. Aliás, diante do pouquíssimo tempo disponível para as discussões no Parlamento não dá para apostar na aprovação do Novo Código Eleitoral, projeto de lei aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e que emperrou na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, já para as eleições seguintes. Nem mesmo é prudente fomentar que a Câmara dos Deputados estabeleça objetivos tão arrojados para uma minirreforma – que precisa se tornar lei até o dia 06 de outubro de 2023 para atender ao princípio da anualidade eleitoral.
Assuntos interessantes como registro de candidatura, prestação de contas, federação partidária e propaganda eleitoral estão em pauta. O Parlamento, diante de uma oportunidade ímpar, poderá corrigir incongruências legislativas já não mais justificáveis, sobretudo visando fortalecer a nossa democracia.
Me chamou atenção, positivamente, o interesse do GT em dialogar com a Justiça Eleitoral, no sentido de aproveitar, no desenvolver dos debates e para a construção de uma proposta legislativa, a jurisprudência estabelecida especialmente pelo TSE. As decisões judiciais constituem fonte importante de estudo do Direito Eleitoral, e tem distinta relevância para a garantia da segurança jurídica nas variadas fases do processo eleitoral.
O tempo é curto, é verdade. Mas faço o registro que as falas dos Deputados e Deputadas, bem como a organização do calendário das audiências públicas, visitações e reuniões apresentam um nítido empenho do que já é possível chamar de força-tarefa, transparecendo o compromisso do Congresso Nacional em prol do sucesso da democracia nas próximas eleições.
*Neomar Filho, advogado eleitoralista e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, ABRADEP
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