Recentemente, chamou a atenção da mídia um caso de um ex casal de famosos, no qual a mulher relatou ter sofrido abuso patrimonial. Em suas declarações, ela afirmou: “Nem a mesada do mês eu recebi”, evidenciando as dificuldades financeiras e emocionais que surgiram após a separação.
Um estudo encomendado pelo C6 Bank ao Datafolha mostrou que as agressões verbais e restrições à participação no orçamento familiar são as formas de violência patrimonial mais frequentes no Brasil após a covid-19. Quase metade (47%) dos entrevistados relatou que o impedimento para participar de decisões de compra de produtos e serviços para a casa aumentou na pandemia. Os relatos são mais comuns entre mulheres do que entre homens.
Na Lei Maria da Penha, a violência patrimonial é “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
Este crime pode ocorrer durante anos, sem que a vítima se atente para o fato. Pode surgir de maneira sutil, como um leve controle financeiro a justificar o corte de despesas, antes permitida. E agrava-se de uma maneira, no qual, a mulher sente ser refém da situação, não tendo mais o controle de suas finanças e dependendo não só de autorização do companheiro, como do fornecimento do próprio dinheiro para despesas corriqueiras.
Aqui, importante uma observação. Quando o regime do casamento ou da união estável for o da comunhão parcial de bens, há a existência do dever de provento mútuo entre os cônjuges, que é base do casamento. Isso significa que, na configuração de um casamento, em que apenas um dos cônjuges exerce uma profissão enquanto o outro exerce a função de zelar pela educação, e pela organização do lar, ambos são titulares das finanças na mesma proporção. Não há hierarquia de merecimento neste quesito, já que ambos são fundamentais para o núcleo familiar.
Assim, por estar previsto na lei, cabe à mulher, sempre que sofrer violência patrimonial no curso do processo de separação, divórcio, dissolução de união estável, partilha de bens ou alimentos, quer pela prática de furto, destruição, apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido, ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, comunicar o fato à autoridade policial, seguindo-se a queixa ou representação conforme o caso, para a instauração da competente ação penal.
Independentemente do âmbito criminal, a lei possibilita medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal como dos bens particulares, podendo ser adotadas no caráter de urgência.
Conclui-se, portanto, que a grande dificuldade enfrentada pela sociedade é entender que a violência se desenvolve sob aspectos amplos, e que por muitas das vezes, não está associada à agressão física.
Assim, qualquer ato manipulatório que leve à supressão de uma vontade em benefício de outra também consiste em uma violência que precisa receber atenção da sociedade e aplicação das penas legais cabíveis.
*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ
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